Acórdão Nº 0302419-69.2018.8.24.0025 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo0302419-69.2018.8.24.0025
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302419-69.2018.8.24.0025, de Gaspar

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA CONTINÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. SUPOSTA COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR AVENTADA PELA PARTE APELANTE QUE ENSEJARIA A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE. AFASTAMENTO DA TEORIA. REQUISITOS POSSESSÓRIOS ANALISADOS NA DEMANDA CONTINENTE.

2. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DA DEMORA DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NA QUAL É DISCUTIDA A POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO OBJETO DESTA DEMANDA. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA JÁ PROFERIDA NAQUELE FEITO. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.

2. ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO NA OUTRA DEMANDA ENSEJA A REINTEGRAÇÃO EM FAVOR DA RECORRENTE. INVIABILIDADE. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO NÃO ANALISADOS NA PRESENTE DEMANDA, POIS A SITUAÇÃO POSSESSÓRIA DO BEM FOI TRATADA NA LIDE CONTINENTE.

CONTINÊNCIA DO PEDIDO DESTA AÇÃO NO PROCESSO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, QUE CONTA COM AS MESMAS PARTES, É EVIDENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO MAIS MODERNO É MEDIDA IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA.

DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302419-69.2018.8.24.0025, da comarca de Gaspar Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões em que é Apelante Deinha Fashion Confecções Ltda e Apelados Leandra da Silva.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Deinha Fashion Confecções Ltda. - EPP interpôs apelação cível da sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar aforada em face de Leandra da Silva.

A empresa autora sustentou que é legítima proprietária do veículo marca FIAT/Uno Evolution, de placa QHM 3143, e que, durante determinado período de tempo permitiu que seu filho e companheiro da requerida, Ruan Carlos Zuchi, utilizasse o aludido automóvel a título de empréstimo. Ocorre que, mesmo após o término do relacionamento, Leandra da Silva recusou-se à devolver o carro aos proprietários da requerente, razão por que o representante da Deinha Fashion Confecções Ltda. ingressou com a presente demanda. Assim, liminarmente, requereu a expedição de mandado de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da medida.

Antes de sua intimação, a ré apresentou informações, às pp. 56/57, relatando que o bem móvel em questão é objeto de partilha nos autos de n. 0304136-53.2017.8.24.0025 e n. 0303237-55.2017.8.24.0025, razão por que requereu o reconhecimento da conexão entre as demandas e a consequente declinação da competência para o processamento e julgamento do presente feito para a Vara da Família, Infância e Juventude da Comarca de Gaspar.

Ainda, apresentou contestação (pp. 59-69), asseverando utiliza o automóvel FIAT/Uno Evolution, de placa QHM 3143, para suas atividades diárias e que o carro foi adquirido por seu companheiro, Ruan Carlos Zuchi, com o dinheiro decorrente da venda de um antigo automóvel do casal. Assim, argumentou que o veículo lhe foi entregue como presente, por seu convivente, de modo que se trata da real possuidora do bem. Por fim, ressaltou que o automotor integra o conjunto de bens a serem partilhados nas ações de reconhecimento e dissolução de união estável, motivo por que não pode ser reintegrado à empresa.

Em decisão interlocutória de pp. 70-72 o Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar declinou da competência para o processamento e julgamento do feito para a Família, Infância, Juventude, Idoso e Sucessões da mesma localidade, asseverando que a posse do veículo está sendo discutida perante aquele Juízo nas ações de n. 0304136-53.2017.8.24.0025 (reconhecimento e dissolução de união estável, com guarda, alimentos e partilha de bens) e n. 0303237-55.2017.8.24.0025 (dissolução de sociedade de fato c/c fixação de alimentos provisórios e guarda).

Remetido o feito, o Magistrado da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso e Sucessões da Comarca de Gaspar determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, X, e art. 57, ambos do Código de Processo Civil, pois o pedido da presente demanda está contido nos requerimentos realizados nos processos n. 0304136-53.2017.8.24.0025 e n. 0303237-55.2017.8.24.0025.

Do decisum a autora opôs embargos de declaração autuados sob o n. 0002880-17.2018.8.24.0025, os quais restaram rejeitados.

Irresignada, a requerente apresentou recurso de apelação, asseverando que restou demonstrado que o bem imóvel lhe pertence e que, por tal motivo merece ser reintegrada na sua posse. Asseverou, ademais, que os processos de reconhecimento e dissolução de união estável podem demorar para ter o mérito julgado, razão por que, com a finalidade de que se evite a ocorrência de prejuízos, deve permanecer na posse do automóvel. Por fim, sustentou que na ação de n. 0304136-53.2017.8.24.0025 teria sido indeferido o pedido de reintegração de posse do veículo realizado pela ré, autora daquela demanda, o que corroboraria a tese de que o automóvel pertence a Deinha Fashion Confecções Ltda.

Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.

Ascenderam, então, os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

1. Admissibilidade

O presente recurso é tempestivo e está devidamente acompanhado de preparo (pp. 89/90), razão por que merece ser conhecido.

2. Mérito

A recorrente sustenta em suas...

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