Acórdão Nº 0302419-95.2019.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-11-2021
Número do processo | 0302419-95.2019.8.24.0005 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302419-95.2019.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMBARGANTE: BRUNO VIER DAPPER (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Bruno Vier Dapper opôs embargos de declaração contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITCMD INCIDENTE SOBRE DOAÇÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS COM RESERVA DE USUFRUTO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OBTIDO PELO DONATÁRIO. FATO GERADOR VERIFICADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL APURADO NO ÚLTIMO BALANÇO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM MANDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Relativamente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), 'o que se tributa são os acréscimos patrimoniais obtidos pelos donatários, herdeiros (inclusive meeiros, sendo o caso) e legatários (Sacha Calmon Navarro Coêlho)" (TJSC - ACMS n. 2009.030807-5, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Newton Trisotto), motivo pelo qual, a doação de cotas sociais, com transferência do domínio que gerou acréscimo no patrimônio da donatária, está sujeita à incidência do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), independentemente da existência de cláusulas de usufruto, incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade" (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.054948-5, da Capital, rel. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-02-2014)." (TJSC, Apelação n. 0313240-45.2017.8.24.0033, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-03-2021).
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "'(...) a base de cálculo é o valor da quota apurado de acordo com os elementos constantes do último balanço patrimonial (...)' (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.097190-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 08-08-2012)" (TJSC, Apelação Cível n. 0305107-82.2015.8.24.0033, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020)."
Em suas razões recursais, sem invocar nenhum vício de embargabilidade no acórdão, o embargante requerer a expressa menção, para fins de prequestionamento, acerca de diversos dispositivos legais trazidos à colação (evento 27, 2G).
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre salientar que a oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do CPC:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
EMBARGANTE: BRUNO VIER DAPPER (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Bruno Vier Dapper opôs embargos de declaração contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITCMD INCIDENTE SOBRE DOAÇÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS COM RESERVA DE USUFRUTO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OBTIDO PELO DONATÁRIO. FATO GERADOR VERIFICADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL APURADO NO ÚLTIMO BALANÇO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM MANDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Relativamente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), 'o que se tributa são os acréscimos patrimoniais obtidos pelos donatários, herdeiros (inclusive meeiros, sendo o caso) e legatários (Sacha Calmon Navarro Coêlho)" (TJSC - ACMS n. 2009.030807-5, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Newton Trisotto), motivo pelo qual, a doação de cotas sociais, com transferência do domínio que gerou acréscimo no patrimônio da donatária, está sujeita à incidência do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), independentemente da existência de cláusulas de usufruto, incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade" (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.054948-5, da Capital, rel. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-02-2014)." (TJSC, Apelação n. 0313240-45.2017.8.24.0033, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-03-2021).
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "'(...) a base de cálculo é o valor da quota apurado de acordo com os elementos constantes do último balanço patrimonial (...)' (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.097190-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 08-08-2012)" (TJSC, Apelação Cível n. 0305107-82.2015.8.24.0033, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020)."
Em suas razões recursais, sem invocar nenhum vício de embargabilidade no acórdão, o embargante requerer a expressa menção, para fins de prequestionamento, acerca de diversos dispositivos legais trazidos à colação (evento 27, 2G).
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre salientar que a oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do CPC:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I...
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