Acórdão Nº 0302421-25.2014.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 11-10-2016
Número do processo | 0302421-25.2014.8.24.0075 |
Data | 11 Outubro 2016 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0302421-25.2014.8.24.0075, da Comarca de Tubarão
Relator: Juíza Débora Driwin Rieger Zanini
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENDIDA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA MP 340/2006. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECLAMO DA RÉ. PRELIMINARES. VALIDADE DA QUITAÇÃO QUE ALCANÇA APENAS OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. TESE AFASTADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DETERMINADA CORREÇÃO A CONTAR DO EVENTO DANOSO. PLEITO IMPLICITAMENTE CONTIDO NO PEDIDO INICIAL. EIVA INEXISTENTE. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 543-C DO CPC). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC QUE DEVE TER POR TERMO INICIAL O EVENTO DANOSO E TERMO FINAL O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL ÍRRITA QUE NÃO AFASTA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO DA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. MERA RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Curva-se esta Turma ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso” (RESp 1.483.620/SC, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em: 27 de maio de 2015).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302421-25.2014.8.24.0075, da Comarca de Tubarão - Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, e Recorrido, VALERIO HENRIQUE:
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condena-se o(a) recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95.
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