Acórdão Nº 0302426-32.2014.8.24.0080 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-08-2022
Número do processo | 0302426-32.2014.8.24.0080 |
Data | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302426-32.2014.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: RIVELINO JUACIR KLITZKE ADVOGADO: PATRICIA DE LIMA FELIX (OAB SC036755) ADVOGADO: EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) APELANTE: ELIANE CRISTINA KLITZKE ADVOGADO: EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) ADVOGADO: PATRICIA DE LIMA FELIX (OAB SC036755) APELADO: RODRIGO CAMBRUSSI ADVOGADO: GENES SILVA ANTUNES (OAB SC005901)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. J. K. e E. C. K. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê que, nos autos da Ação de Reparação por Danos n. 0302426-32.2014.8.24.0080 ajuizada por aqueles contra R. C., julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (Evento 68 - autos de origem):
(...)
1) Autos n. 0302426-32.201.8.24.0080
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por R. C., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus E. C. K. e R. J. K. ao pagamento de R$ 31.390,00 (trinta e um mil trezentos e noventa reais) a título de danos materiais. Os valores serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária, segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, ressalvada isenção legal.
Condeno-os, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
2) Autos n. 0304577-60.2014.8.24.0018
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por E. C. K. e R. J. K., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995).
Inconformados, os apelantes apresentaram recursos de apelações idênticos em ambos os processos. Arguiram, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo sentenciante, pois a demanda originária foi ajuizada no Juizado Especial Cível, tratando-se de prerrogativa exclusiva de escolha de procedimento pela parte, que submeteu sua ação naquele, não podendo ocorrer deslocamento da competência para Juízo de outra Comarca, devendo ser declarada nula a sentença recorrida. Aventaram, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova oral pleiteada, bem como sublinharam a falta de fundamentação da sentença neste ponto. No mérito, ressaltaram que o boletim de ocorrência lavrado destacou o excesso de velocidade do veículo conduzido pelo recorrido, informação esta confirmada pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais também registraram a presença de bebidas alcoólicas no interior do carro do apelado. Arrazoaram que o recorrido invadiu a pista em que trafegava o veículo conduzido pelo apelante R. J. K., e , que dessa invasão de pista, na tentativa de evitar o choque frontal, o recorrente deslocou seu automóvel para a pista daquele, a fim de que, embora invertidamente, os veículos seguissem o fluxo sem o abalroamento. Requereram, nesses termos, o provimento do recurso (Evento 73 - autos de origem).
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção da sentença em ambos os autos (Evento 77 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
A gratuidade da justiça foi deferida aos apelantes (Evento 20 - autos n. 0304577-60.2014.8.24.0018).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade encontram-se demonstrados, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa
Em preliminar, os recorrentes requereram a cassação da sentença ante a ocorrência de...
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: RIVELINO JUACIR KLITZKE ADVOGADO: PATRICIA DE LIMA FELIX (OAB SC036755) ADVOGADO: EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) APELANTE: ELIANE CRISTINA KLITZKE ADVOGADO: EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) ADVOGADO: PATRICIA DE LIMA FELIX (OAB SC036755) APELADO: RODRIGO CAMBRUSSI ADVOGADO: GENES SILVA ANTUNES (OAB SC005901)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. J. K. e E. C. K. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê que, nos autos da Ação de Reparação por Danos n. 0302426-32.2014.8.24.0080 ajuizada por aqueles contra R. C., julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (Evento 68 - autos de origem):
(...)
1) Autos n. 0302426-32.201.8.24.0080
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por R. C., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus E. C. K. e R. J. K. ao pagamento de R$ 31.390,00 (trinta e um mil trezentos e noventa reais) a título de danos materiais. Os valores serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária, segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, ressalvada isenção legal.
Condeno-os, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
2) Autos n. 0304577-60.2014.8.24.0018
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por E. C. K. e R. J. K., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995).
Inconformados, os apelantes apresentaram recursos de apelações idênticos em ambos os processos. Arguiram, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo sentenciante, pois a demanda originária foi ajuizada no Juizado Especial Cível, tratando-se de prerrogativa exclusiva de escolha de procedimento pela parte, que submeteu sua ação naquele, não podendo ocorrer deslocamento da competência para Juízo de outra Comarca, devendo ser declarada nula a sentença recorrida. Aventaram, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova oral pleiteada, bem como sublinharam a falta de fundamentação da sentença neste ponto. No mérito, ressaltaram que o boletim de ocorrência lavrado destacou o excesso de velocidade do veículo conduzido pelo recorrido, informação esta confirmada pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais também registraram a presença de bebidas alcoólicas no interior do carro do apelado. Arrazoaram que o recorrido invadiu a pista em que trafegava o veículo conduzido pelo apelante R. J. K., e , que dessa invasão de pista, na tentativa de evitar o choque frontal, o recorrente deslocou seu automóvel para a pista daquele, a fim de que, embora invertidamente, os veículos seguissem o fluxo sem o abalroamento. Requereram, nesses termos, o provimento do recurso (Evento 73 - autos de origem).
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção da sentença em ambos os autos (Evento 77 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
A gratuidade da justiça foi deferida aos apelantes (Evento 20 - autos n. 0304577-60.2014.8.24.0018).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade encontram-se demonstrados, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa
Em preliminar, os recorrentes requereram a cassação da sentença ante a ocorrência de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO