Acórdão Nº 0302427-07.2018.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo0302427-07.2018.8.24.0038
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302427-07.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


APELANTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC (EXEQUENTE) APELADO: RUAN CARLOS DA SILVA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Dr. Fernando Speck de Souza, que, na execução de título extrajudicial, movida em face de RUAN CARLOS DA SILVA, reconheceu a prescrição do crédito e decretou a extinção do feito.
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que a última mensalidade inadimplida venceu em 10/06/2013, de modo que, ajuizada a ação em 09/02/2018, não se operou a prescrição. Afirma, ainda, que a interrupção da prescrição retroage, com a citação, à data do ajuizamento da ação, sendo que não há como reconhecer demora no ato citatório em decorrência da morosidade do Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ).
Ao final, postulou pela reconhecimento de que não ocorreu a prescrição, a cassação da sentença e o seguimento da execução.
Contrarrazões não apresentadas.
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se ocorreu a prescrição da dívida no caso concreto. Trata-se de execução de mensalidades escolares vencidas entre 10/02/2013 e 10/06/2013 (evento 1, INF8), hipótese em que incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
A celeuma decorre do fato de que a citação do devedor não ocorreu neste intervalo de 5 anos, já que citado apenas em 26/09/2018 (evento 36, CERT32).
A exequente, no entanto, alega que, realizada a citação, a interrupção da prescrição retroagiu à data de ajuizamento da ação (09/02/2018), especialmente porque não houve inércia na realização do ato (Súmula 106 do STJ).
Razão assiste à apelante.
Com efeito, verifico que a citação ocorreu cerca de 7 meses após o ajuizamento da ação, o que não se mostra um lapso exagerado em vista da rotina judiciária brasileira. A despeito do interregno entre o ajuizamento e a citação, a exequente não deixou de realizar nenhum ato ao qual estava incumbida, nem ficou inerte diante do processo, de modo que não pode ser penalizada tão somente pela mora natural dos serviços forenses (Súmula 106 do STJ).
Por essa razão,...

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