Acórdão Nº 0302430-62.2016.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo0302430-62.2016.8.24.0092
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302430-62.2016.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: FIRMINA DA SILVA (RÉU) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FIRMINA DA SILVA.
Relatou que a parte ré financiou a aquisição de um automóvel - Nissan Murano SL 4x2 3.5 V-6 24V 4P (GG) Básico, modelo de 2009, fabricado em 2008, na cor dourada, com Renavam 00135135370, Chassi JN8AZ18U09W017838 e placa EEL7264 - oferecido como garantia de alienação fiduciária da Cédula de Crédito Bancário n. 270785891, emitida em 14.8.2015, cujo pagamento foi parcelado em 48 prestações mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 2.068,00, com previsão de vencimento da primeira em 14.9.2015.
Apontou o inadimplemento da ré a partir da 9ª parcela, que venceu em maio de 2016.
Pleiteou a concessão liminar da busca e apreensão do bem financiado e oferecido como garantia da alienação fiduciária com oficiamento ao DETRAN para retirada de ônus junto ao RENAVAM anterior à consolidação da propriedade e o oficiamento da Secretaria da Fazenda Estadual para comunicar a transferência da propriedade, evitando cobrança de IPVA anterior à consolidação da propriedade em face da instituição financeira.
Requereu a citação e intimação do réu para quitação do débito e, caso não quitado, a consolidação definitiva da propriedade do bem em favor da instituição financeira.
Pediu, em caso de negativação do mandado de busca e apreensão, a penhora de valor indicado na inicial pelo sistema conveniado ao Poder Judiciário.
Pugnou pela atribuição dos ônus sucumbenciais ao réu.
Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
1.2) Da resposta
Citada, a parte ré ofereceu resposta, em forma de contestação (eventos 24-28). Alegou a existência de defeito no automóvel identificado antes da aquisição, motivo pelo qual se recusou a assinar o contrato de financiamento antes da resolução do problema no referido bem. Impugnou a autenticidade do instrumento contratual relativo ao financiamento ante a falsificação da sua assinatura. Pediu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Fez denunciação da lide à empresa revendedora de automóveis junto a qual celebrou o contrato de compra e venda do automóvel sub judice. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial e a atribuição da sucumbência à parte autora.
Juntou documentos (evento 28).
1.3) Do encadernamento processual
Concedida a liminar de busca e apreensão (evento 12).
Inclusão das restrições de transferência, licenciamento e circulação via Sistema RENAJUD (evento 18).
Cumprimento da liminar de busca e apreensão (eventos 24 e 26).
Réplica (evento 32).
Deferido o pedido de produção de prova pericial ante a impugnação à autenticidade do contrato (evento 35).
Rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (autos n. 0000256-22.2017.8.24.0092) (evento 47).
Improvido o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (autos n. 4016159-14.2017.8.24.0000) (evento 75).
Quesitos apresentados pela parte autora (evento 60).
Juntada do laudo pericial, a respeito do qual as partes se manifestaram em juízo (eventos 154, 158 e 161).
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira para fins de apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita, a parte ré juntou documentos (eventos 164 e 168).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Leone Carlos Martins Júnior afastou as preliminares alegadas pela parte ré e proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 170), nos seguintes termos:
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de FIRMINA DA SILVA, para consolidar a propriedade e a posse do bem descrito na petição inicial em favor da parte autora, tornando definitiva a liminar, autorizando a venda do bem e sua transferência a terceiro, indicado pelo credor fiduciário, nos termos do DL 911/69.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.Registre-se que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade de tal ônus fica suspensa, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.Expeça-se alvará da quantia depositada em juízo em favor do perito, observando os dados bancários já apresentados (ev. 115).(grifos do original)
1.5) Do recurso
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de Apelação Cível (evento 177). Aponta a nulidade da sentença ante a necessidade de denunciação da lide. Defende a nulidade da contratação ante a falsificação da assinatura no instrumento contratual sub judice. Sustenta a ilegalidade da alienação do automóvel pela parte autora antes do trânsito em julgado da sentença.
1.6) Das contrarrazões
Apresentadas (evento 188).
É o relatório

VOTO


2.1) Do objeto
A discussão versa sobre denunciação da lide,...

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