Acórdão Nº 0302431-16.2019.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo0302431-16.2019.8.24.0036
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302431-16.2019.8.24.0036/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: LUCIANA OLOS MULLER (AUTOR) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença por narrar com precisão os atos processuais:
Luciana Olos Muller, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória contra Banco Pan S/A, igualmente qualificado. Aduziu ao juízo, em síntese, que foi alvo de inúmeras ligações objetivando a cobrança de dívida jamais contraída com a instituição financeira ré, situação que lhe causou profundo abalo.
Além disso, destacou que as cobranças sequer foram direcionadas à sua pessoa, já que os prepostos da casa bancária procuravam por terceira de nome Jussara. Assim, requereu a autora, em tutela de urgência, fossem cessadas as ligações e mensagens inoportunas.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito cobrado, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos.
O pleito de urgência foi deferido às fls. 81/82.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta ao feito na forma de contestação. Na oportunidade, sustentou a ausência de provas suficientes à comprovação de qualquer ato ilícito indenizável. No mais, discorreu sobre a ausência de dano moral indenizável e, por fim, requereu a improcedência dos pedidos vestibulares.
Houve réplica (fls. 127/133).
Intimada, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (fl. 145).
Não houve manifestação da parte ré (fl. 261). Vieram-me então conclusos.
Proferida sentença (evento 66), o magistrado singular consignou em seu dispositivo o seguinte:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Luciana Olos Muller contra Banco Pan S/A para, em consequência, (i) conformar a decisão de fls. 81/82 a fim de declarar, definitivamente, a inexistência de quaisquer débitos entre as partes e, assim, (ii) condenar a demandada ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta decisão, acrescida de juros moratórios legais computados desde a citação. Ainda, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, I, do CPC.
Via de consequência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Descontentes, ambas as partes apelaram (evento 71 e 83).
A requerida, em preliminar, sustentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, aduziu que as ligações telefônicas de cobranças não partiram de sua instituição financeira. No mais, reiterou os argumentos da contestação e pugnou pelo afastamento da condenação de indenização por danos morais, ou, ao menos, requereu a redução do quantum arbitrado.
Já a autora sustentou que é irrisória a quantia de R$ 8.000,00 arbitrada a título de indenização, tendo em vista os danos sofridos e o entendimento jurisprudencial. Por isso, requer a majoração da compensação por danos morais para o importe de R$ 30.000,00.
As contrarrazões foram apresentadas (evento 89 e 91).
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos, sendo a autora dispensada do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau.
Em sede de preliminar, o réu sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que não consta nos autos qualquer prova que indique que ele seja, de fato, o responsável pelas ligações telefônicas recebidas pela autora. No mérito, alegou ausência de responsabilidade, também defendendo a mesma tese de que as ligações não partiram de sua casa bancária.
Entretanto, compulsando os autos e, em especial, a contestação apresentada pelo apelante (evento 23), observa-se que o recorrente silenciou a respeito dos pontos acima citados.
De todo modo, como a legitimidade - condição da ação - constitui matéria de ordem pública é possível a sua análise a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 485, VI e § 3º, CPC.
Deve ser ressalvada, apenas, a hipótese de a questão já ter sido enfrentada pregressamente por decisão imediatamente recorrível, situação em que se opera a preclusão. Não é porém esse o cenário dos autos, em que a ilegitimidade foi ventilada, pela primeira vez, no apelo.
Sufragando a possibilidade de análise das condições da ação a qualquer tempo até o trânsito em julgado, desde que não tenha sido objeto de pronunciamento judicial anterior, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
[...] mostra-se imperativo esclarecer que a questão da legitimidade ou não do exequente caracteriza-se como matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo. Logo, inviável reconhecer a preclusão no caso concreto. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA EM QUALQUER TEMPO QUANDO AINDA NÃO TIVER SIDO OBJETO DE ANTERIOR MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO CONFIGURADA. Os requisitos de admissibilidade recursal, os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, são matérias de ordem pública, e quando ainda não tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional, não incide...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT