Acórdão Nº 0302431-80.2017.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-11-2021

Número do processo0302431-80.2017.8.24.0005
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302431-80.2017.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) APELADO: CLOMARI TEREZINHA TRANCOSO GOMES (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de CLOMARI TEREZINHA TRANCOSO GOMES, assim decidiu, verbis:

Em face do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação de Busca e Apreensão - alienação fiduciária movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra Clomari Terezinha Trancoso Gomes e, em consequência, REVOGO a decisão interlocutória de "evento 7 / dec11" que deferiu a medida liminar de busca e apreensão e DETERMINO que:

a) a parte autora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, providencie a devolução do veículo marca JAC, modelo J2, 1.4, 16V, 5P, Mec, ano/modelo 2013/2013, a parte ré;

b) não devolvido o veículo, poderá a parte ré, se assim preferir, informar o seu paradeiro e requerer a expedição de mandado de restituição, mediante prévio recolhimento das despesas referentes às diligências necessárias para o cumprimento do ato;

c) por economia processual e aproveitamento dos atos processuais, na hipótese de já ter ocorrido a venda extrajudicial do veículo, condenar a parte autora ao pagamento, em favor da parte ré, do valor de sua avaliação pela tabela FIPE, verificada no momento da apreensão, o qual deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária com base no INPC, ambos a partir da data da apreensão (19.07.2017 / evento 25, cert 30).

Restrição RENAJUD já removida (certidão / evento 129 / renajud124).

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado nos autos (Dr. Daniel Provesi - OAB/SC 46.208), que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Transitado em julgado, certifique-se e, uma vez recolhidas eventuais pendências de custas, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões defende, em síntese, que: em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada da via original, sendo suficiente para a prova do fato constitutivo a juntada de cópia reprográfica simples; o contrato bancário que fundamenta a presente ação é "operação de crédito direto ao consumidor - aquisição de veículos", não preenchendo os requisitos legais necessários à constituição de título de Crédito regido pela Lei n. 10.931/2004; em que pese o juízo de primeiro grau tenha concedido prazo para o cumprimento da determinação, o mesmo foi de apenas...

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