Acórdão Nº 0302431-82.2016.8.24.0048 do Primeira Turma Recursal, 13-08-2020

Número do processo0302431-82.2016.8.24.0048
Data13 Agosto 2020
Tribunal de OrigemBalneário Piçarras
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302431-82.2016.8.24.0048, de Balneário Piçarras

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias




CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO NA DATA DA AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL. NEGOCIAÇÃO COM PREPOSTO DA SEGURADORA NO INTERIOR DA CONCESSIONÁRIA. DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PRESTAÇÕES. DESCONTOS NÃO REALIZADOS. CANCELAMENTO SEM A PRÉVIA CIÊNCIA AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PACTO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A PARTIR DO DESEMBOLSO. SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA FRANQUIA E DAS PARCELAS DO PRÊMIO. COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO, NESTA PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302431-82.2016.8.24.0048 de Balneário Piçarras, em que é Recorrente Liberty Seguros S/A, sendo Recorrida Vilma Ossemer.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado, dando-lhe provimento, em parte, para determinar sejam descontadas do valor da indenização a soma relativa à franquia e às parcelas pendentes do contrato de seguro, nos termos deste voto.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Davidson Jahn Mello.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Liberty Seguros S/A objetivando a reforma da sentença de págs. 212-213, esta que julgou procedentes, em parte, os pedidos, condenando a recorrente ao pagamento dos valores de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir das datas dos respectivos recibos, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o dia da citação.

2. A sentença, em relação à condenação da seguradora recorrente ao pagamento da indenização, deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995.

Nada obstante, no que diz respeito à compensação da quantia a ser paga pela recorrente com os valores devidos pela recorrida, tem-se que merece guarida o pleito recursal.

Com efeito, conforme afirmado pela própria recorrida em sua petição inicial, na data em que firmado o negócio jurídico foi quitada a primeira parcela do seguro, no valor de R$ 203,10 (duzentos e três reais e dez centavos). Corroborando tal informação, tem-se o documento da págs. 34-37, que também consta como forma de pagamento do prêmio o estabelecimento de 10 (dez) prestações, uma de entrada e outras 9 (nove), todas no mesmo aludido valor, ficando ajustado que a quitação das vincendas dar-se-ia através de débito em conta.

Ao lado disto, a testemunha Solange Augusto Ferreira, quando inquirida durante audiência de instrução e julgamento (pág.212-213), confirma a efetiva contratação do seguro na data da aquisição do automóvel, no interior da concessionária, e que a recorrida efetuou o pagamento da primeira parcela.

Nada obstante, quanto ao efetivo desconto das 9 (nove) prestações seguintes, não há qualquer comprovação do pagamento. Aliás, a autora afirma somente que autorizou os débitos e que estes não foram realizados por culpa do Banco Caixa Econômica Federal (pág. 193).

Destarte, em que pese já ter sido considerado ilegítimo o cancelamento unilateral sem a prévia notificação da consumidora a respeito da ausência de pagamento por débito automático, fato que não se discorda, imperioso destacar a pendência das 9 (nove) prestações do prêmio que totalizam o montante de R$ 1.827,90 (mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa centavos), o qual deve ser arcado pela recorrida para manutenção do contrato de...

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