Acórdão Nº 0302433-59.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo0302433-59.2018.8.24.0023
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302433-59.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: LUCAS SPADER DANIEL (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCAS SPADER DANIEL contra a sentença que, na "ação ordinária com pedido liminar de tutela antecipada" n. 03024335920188240023, ajuizada em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou improcedente, visando o prosseguimento nas 6ª e 7ª etapas do Concurso Público n. 001/2017/DP/CBMSC, para ingresso no Curso de Formação de Soldados para o cargo de Praça Bombeiro Militar.

A parte insurgente, em preliminar, impugnou o laudo pericial apresentado pela psicóloga Gabrielly Rosa Ataíde, diante da desídia da perita e a maneira como foi apresentado o parecer, alegando que os autos devem retornar ao Juízo de origem para designação de nova perícia com outra profissional, respeitando-se os parâmetros do IRDR nº. 0300771-50.2018.8.24.0091. No mérito, sustentou que o laudo pericial "é confuso e não respondeu de forma clara e objetiva as indagações feitas pelo Apelante sobre o principal questionamento desde a inicial, dos quesitos, quais sejam: - Existem quesitos exigidos no teste de aptidão mais importantes que outros? - Dos 28 quesitos exigidos, o Apelante acertou 22. Afinal, quantos itens da escala de quesitos o candidato deveria ter acertado? - Qual o percentual de adequação/aceitação precisava ser atingido pelo candidato LUCAS neste exame? - Em concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar, edital nº. 86/CESIEP/2013 considerava apto o candidato com 55% dos acertos. Porque LUCAS com 78,8% foi considerado INAPTO neste concurso?" Alegou que a mesma perita, em outro processo, reverteu a decisão da banca examinadora, considerando o candidato Murilo apto e, "neste aqui, com os acertos do Apelante sendo bem maiores que aquele, ela mantém a INAPTIDÃO, se escorando em transcrever apenas os trechos dos conceitos da banca examinadora, deixando de explicar ao Juízo, as indagações feitas pelo Apelante em sua peça vestibular." Afirmou que "nem a expert nem a r. sentença de piso conseguiram derruir as alegações de subjetividades contidas no resultado final da banca examinadora do concurso em destaque, merecendo total reforma na decisão ora combatida."

Pugnou pelo provimento do recurso, com objetivo de cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem, para a designação de nova prova/perícia técnica, agora com base no IRDR nº. 0300771-50.2018.8.24.0091.

Contrarrazões apresentadas (Evento 202 dos autos na origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Plínio Cesar Moreira, manifestou-se pelo improvimento do recurso (Evento 13 dos autos em 2º grau).

VOTO

Colhe-se dos autos, que Lucas Spader Daniel, ora Apelante, prestou o Concurso Público n. 001/2017/DP/CBMSC, para admissão no curso de formação para o cargo de Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e que, aprovado nas quatro etapas iniciais, foi considerado inapto no Exame de Avaliação Psicológica (5ª etapa), pretendendo a obtenção de provimento judicial para prosseguir nas demais etapas do certame, quais sejam, a Investigação Social e a Entrega de Documentos para a Inclusão no Curso de Formação e apresentação de exame toxicológico.

Preliminarmente, no tocante à impugnação ao laudo pericial, embora o Apelante alegue que "a profissional trouxe à baila esclarecimentos confusos, sem credibilidade e somente após ter sido substituída em duas ocasiões com a aplicação (sic) multa pela desídia" (Evento 198, Apelação 1, pág. 6), tais argumentos não são capazes de infirmar as conclusões trazidas pela expert.

Não obstante a apresentação extemporânea dos laudos pela psicóloga Gabrielly Rosa Ataide, conduta que inclusive ensejou a aplicação de multa à profissional e comunicação ao Conselho Regional de Psicologia (Evento 82, Decisão 99), os documentos apresentados foram devidamente fundamentados e suficientes para a formação do livre convencimento do juízo.

A questão, aliás, restou bem solucionada pelo magistrado de primeiro grau como questão de ordem, que assim consignou: "Compulsando os autos, observa-se que em duas oportunidades a expert nomeada apresentou os laudos de modo extemporâneo. O fato, inclusive, ensejou a cominação de multas e a expedição de ofícios ao Conselho Regional de Psicologia. No entanto, diferente do alegado pelo autor (Evento 112), os documentos apresentados não deixam dúvidas que os laudos foram devidamente motivados e fundamentados (Eventos 97 e 151), sendo claros e suficientes para a formação da convicção deste Juízo. Importante mensurar, também, que os quesitos formulados pelo autor, após a fixação das teses pelo Tema 21, ou já foram aclarados de maneira satisfatória pela perita Gabrielly ou não estão circunscritos a tese fixada, a qual prevê que a perícia deve estar adstrita às fichas técnicas do exame primitivo. Portanto, ante a juntada e ao teor dos laudos periciais acostados, desnecessária a substituição perita Gabrielly."

Portanto, não se vislumbra razão para determinar a realização de nova perícia a ser realizada por outra profissional, conforme pretende o Apelante.

A questão arguida em prefacial, verifica-se, confunde-se com o próprio mérito do recurso, que ataca diretamente o laudo pericial confeccionado em juízo.

Pois bem.

De início, convém reafirmar a legalidade da realização do exame psicológico em concurso público para o ingresso em determinados quadros de carreira.

A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a validade de avaliação psicológica depende de três fatores de concorrência obrigatória, a saber, que haja previsão legal e editalícia, que os seus critérios de avaliação sejam minimanente objetivos e que seja possível ao candidato conhecer e impugnar os motivos ensejadores do resultado desfavorável" (RMS 53857/BA, Ministro Mauro Campbell Marques , j. em 05/09/2017).

Na hipótese, é incontroversa a validade e indispensabilidade da exigência do exame psicológico no concurso público deflagrado para o ingresso nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, diante de previsão legal expressa, contida no art. 2º, XVI, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, in verbis: "Art. 2º São requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares: (...) XVI - ser considerado apto no exame de avaliação psicológica"; bem como no art. 14, segundo o qual: "Art. 14. O candidato será submetido ao exame de avaliação psicológica a fim de comprovar se possui perfil para o cargo e serviço militar, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo."

Outrossim, o edital do concurso público em comento previu expressamente como quinta fase do certame o "Exame de Avaliação Psicológica, de caráter apenas eliminatório" (item 5).

A discussão, in casu, restringe-se a impugnar a higidez, clareza e objetividade do laudo pericial apresentado em juízo que, corroborando o resultado da banca examinadora, concluiu pela inaptidão do candidato na fase de avaliação psicológica.

Sob esse aspecto, sustenta o Apelante que: "O competente documento é confuso e não respondeu de forma clara e objetiva as indagações feitas pelo Apelante sobre o principal questionamento desde a inicial, dos quesitos, quais sejam: - Existem quesitos exigidos no teste de aptidão mais importantes que outros? - Dos 28 quesitos exigidos, o Apelante acertou 22. Afinal, quantos itens da escala de quesitos o candidato deveria ter acertado? - Qual o percentual de adequação/aceitação precisava ser atingido pelo candidato LUCAS neste exame? - Em concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar, edital nº. 86/CESIEP/2013 considerava apto o candidato com 55% dos acertos. Porque LUCAS com 78,8% foi considerado INAPTO neste concurso?" (Evento 198, Apelação 1, pág. 13).

Pretende, alfim, que seja anulada a sentença, para determinar a designação de nova prova técnica, com base no IRDR nº. 0300771-50.2018.8.24.0091 (Tema 21/TJSC).

No julgamento do IRDR (Tema 21), da relatoria do ilustre Desembargador Luiz Fernando Boller, realizado em 24/3/2021, restou fixada tese jurídica no sentido de que: "É possível questionar em juízo, por meio de prova...

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