Acórdão Nº 0302433-69.2017.8.24.0031 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-11-2021
Número do processo | 0302433-69.2017.8.24.0031 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0302433-69.2017.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: INEZ BORGES EMIDIO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de Indaial, Inez Borges Emidio ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de suas atividades cotidianas, adquiriu moléstia ocupacional nos membros superiores, ao que se diagnosticou epicondilite lateral em ambos os cotovelos; que, em face da moléstia, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença a partir do dia 15.06.2005, cessando seus efeitos de forma definitiva em 02.08.2017; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitada para o exercício de toda e qualquer função, razão pela qual requereu a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Alternativamente pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença por tempo indeterminado.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou sustentando que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa da segurada.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao cancelamento do benefício anterior na esfera administrativa.
A autora apelou sustentando que, em razão da idade avançada e baixa escolaridade, apresenta incapacidade total e permanente para exercer todo e qualquer trabalho, motivo pelo qual entende fazer jus ao benefício da aposentadoria por invalidez.
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso manejado pela autora comporta provimento.
Do benefício devido na espécie
Sustenta a autora que restou demonstrado nos autos, principalmente por meio da perícia judicial e pela análise do caso concreto (idade avançada e baixa escolaridade) que, em virtude de moléstia adquirida no desempenho de suas atividades habituais, apresenta incapacidade laborativa para toda e qualquer atividade, de forma absoluta, desde o cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa, razão pela qual entende que o benefício devido na espécie é o da aposentadoria por invalidez e não o auxílio-doença concedido na sentença.
Com razão a apelante.
Efetivamente o beneficio a que faz jus a autora, como será visto adiante, é o da aposentadoria por invalidez prevista nos art. 42, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991 e não o do auxílio-doença concedido na sentença.
O art. 42, da Lei Federal n. 8.213/91, estabelece o seguinte:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
"§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
"§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Ensinam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, acerca da aposentadoria por invalidez:
"Utilizando-se do conceito de Russomano, 'aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência'.
"Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
"A...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: INEZ BORGES EMIDIO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de Indaial, Inez Borges Emidio ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de suas atividades cotidianas, adquiriu moléstia ocupacional nos membros superiores, ao que se diagnosticou epicondilite lateral em ambos os cotovelos; que, em face da moléstia, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença a partir do dia 15.06.2005, cessando seus efeitos de forma definitiva em 02.08.2017; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitada para o exercício de toda e qualquer função, razão pela qual requereu a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Alternativamente pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença por tempo indeterminado.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou sustentando que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa da segurada.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao cancelamento do benefício anterior na esfera administrativa.
A autora apelou sustentando que, em razão da idade avançada e baixa escolaridade, apresenta incapacidade total e permanente para exercer todo e qualquer trabalho, motivo pelo qual entende fazer jus ao benefício da aposentadoria por invalidez.
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso manejado pela autora comporta provimento.
Do benefício devido na espécie
Sustenta a autora que restou demonstrado nos autos, principalmente por meio da perícia judicial e pela análise do caso concreto (idade avançada e baixa escolaridade) que, em virtude de moléstia adquirida no desempenho de suas atividades habituais, apresenta incapacidade laborativa para toda e qualquer atividade, de forma absoluta, desde o cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa, razão pela qual entende que o benefício devido na espécie é o da aposentadoria por invalidez e não o auxílio-doença concedido na sentença.
Com razão a apelante.
Efetivamente o beneficio a que faz jus a autora, como será visto adiante, é o da aposentadoria por invalidez prevista nos art. 42, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991 e não o do auxílio-doença concedido na sentença.
O art. 42, da Lei Federal n. 8.213/91, estabelece o seguinte:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
"§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
"§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Ensinam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, acerca da aposentadoria por invalidez:
"Utilizando-se do conceito de Russomano, 'aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência'.
"Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
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