Acórdão Nº 0302434-34.2014.8.24.0007 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 26-04-2018
Número do processo | 0302434-34.2014.8.24.0007 |
Data | 26 Abril 2018 |
Tribunal de Origem | Biguaçu |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0302434-34.2014.8.24.0007 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0302434-34.2014.8.24.0007, de Biguaçu
Relator: Dr. Janine Stiehler Martins
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALMEJADA RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DOS AUTORES. AUTORES QUE FIGURARAM CONTRATUALMENTE COMO CESSIONÁRIOS DO DIREITO DE USO DO IMÓVEL. TERMO DE CESSÃO EXPLÍCITO AO INDICAR O CEDENTE COMO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUTORES QUE NÃO PROVAM EM SENTIDO DIVERSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER NOTA FISCAL OU RECIBO A INDICAR QUE A COMISSÃO DE CORRETAGEM FOI PAGA PELOS AUTORES, E NÃO PELO CEDENTE, COMO ACORDADO CONTRATUALMENTE. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUE DEVE SER MANTIDA, EIS QUE EVENTUAL DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPORTE ANTE AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO RECAI SOBRE O CEDENTE, INDICADO CONTRATUALMENTE COMO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO VALOR.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302434-34.2014.8.24.0007, da comarca de Biguaçu Unidade Judiciária de Cooperação, em que é/são Recorrente Alisson Cezar Alves Cordeiro e Tatiane Garcia Andrade Cordeiro,e Recorrido Top One Imóveis LTDA - ME:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e servindo a Súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.
Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em 10% sobre valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das custas ante a gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo e Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 26 de abril de 2018.
Janine Stiehler Martins
Relatora
Gabinete Juiz Janine Stiehler Martins
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