Acórdão Nº 0302435-04.2017.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo0302435-04.2017.8.24.0075
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302435-04.2017.8.24.0075

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUI EM TÍTULO EXECUTIVO OS NOTAS PROMISSÓRIAS QUE INSTRUEM A LIDE E CONVERTE O MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO.

RECURSO DO EMBARGANTE-RÉU, VIGENTE O CPC/15.

1. ALEGADO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO E DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. MATÉRIAS QUE FORAM ABORDADAS EM DECISÃO ANTERIOR, COM A QUAL O EMBARGANTE-RÉU SE CONFORMOU. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

2. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DECLARATÓRIA NA QUAL RESTOU JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA REPRESENTADA PELAS NOTAS PROMISSÓRIAS QUE INSTRUEM A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONSTATADA, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

3. CONEXÃO. DEMANDA AJUIZADA PELO EMBARGANTE-RÉU CONTRA O CREDOR ORIGINAL DA DÍVIDA ORA COBRADA, EM QUE VISA A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, QUE NÃO GUARDA SEMELHANÇA COM A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE AS NOTAS PROMISSÓRIAS. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

4. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, COM TERMO CERTO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DE CADA TÍTULO, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA, E NÃO DA CITAÇÃO, COMO PUGNA A RECORRENTE. REGRA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL.

5. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DIVERSAMENTE DO QUE ALEGA O RECORRENTE, A VALIDADE E/OU DESFAZIMENTO DA NEGOCIAÇÃO QUE DEU CAUSA A EMISSÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS EM COBRANÇA NÃO ESTÁ SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA "CAUSA DEBENDI" EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO CAMBIÁRIO AUTÔNOMO.

"Na ação monitória fundada em nota promissória sem eficácia executiva, o autor/embargado não tem o ônus de declinar ou demonstrar a origem da dívida consubstanciada no documento. Nesse caso, compete ao réu/embargante alegar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito vindicado." (TJMG - Apelação Cível 1.0021.17.000735-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/0019, publicação da súmula em 22/02/2019)

6. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGANTE-RÉU QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 13% (TREZE POR CENTO) DO VALOR DA DÍVIDA. EXCESSO NÃO CONSTATADO. ARBITRAMENTO MODERADO E, NO CASO, CONSENTÂNEO COM OS PARÂMETROS INDICADOS NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC.

7. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15. NOVO REVÉS DO RECORRENTE. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302435-04.2017.8.24.0075, da comarca de Tubarão 1ª Vara Cível em que é Apelante(s) Claisson Gonçalves Costa e Apelado(s) Regrah Fomento Mercantil Ltda.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, e por majorar, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte recorrida, a teor da norma do art. 85, § 11, do CPC. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Claisson Gonçalves Costa interpôs recurso de apelação cível (fls. 242-261) em face de sentença (fls. 236-238) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos formulados por Regrah Fomento Mercantil Ltda., ora recorrida, em ação monitória ajuizada em face do ora recorrente.

Cuida-se, na origem, de ação monitória aforada por Regrah Fomento Mercantil Ltda. em 18-04-2017, tendo por objetivo a cobrança de R$ 30.374,87 (trinta mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), representado pelas notas promissórias 7/8 (fls. 13-14) e 28/36 (fls. 15-16), emitidas em 23-02-2006, anexadas aos autos.

Citado (fl. 72), o requerido opôs embargos monitórios (fls. 75-93), em que suscitou, preliminarmente: a) a conexão da demanda com os Autos n. 0001672-65.2009.8.24.0040, em que se discute as notas promissórias em questão, as quais foram emitidas em negociação de compra e venda de imóvel com a Susin Construtora e Incorporadora Ltda., que, por sua vez, não cumpriu com a obrigação de entrega do imóvel na data pactuada; b) estar configurada a prescrição, porque ajuizada a demanda sob análise quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos do vencimento das notas promissórias, sem que houvesse causa de suspensão, tampouco interrupção do prazo; c) o chamamento ao processo da empresa Susin Construtora e Incorporadora Ltda., que assumiu a responsabilidade pelo cumprimento da prestação constante dos títulos. Quanto ao mérito, alegou que: a) as notas promissórias são inexigíveis, uma vez que vinculadas a contrato de compra e venda não cumprido e, inclusive, judicialmente discutido. Isso porque, foram emitidas como forma de pagamento pela compra de um imóvel negociado com a Susin Construtora e Incorporadora Ltda., que abandonou as obras, não entregou o imóvel e nem sequer foi encontrada para ser citada na ação em que se discute o contrato não cumprido. Logo, tendo em vista que o contrato que originou a emissão dos títulos não foi cumprido, não se operou a abstração, não podendo, portanto, haver a respectiva cobrança; b) a autora/embargada sabia da existência do contrato firmado entre o embargante e a Susin Construtora e Incorporadora Ltda., pois com ela mantinha relação comercial frequente. Tanto é, que está cobrando os títulos apenas do embargante, mesmo tendo a Susin Construtora e Incorporadora Ltda. assumido expressamente, no verso dos títulos, a responsabilidade pelos pagamentos; c) não agiu de má-fé e apenas não paga o valor cobrado porque os títulos são inexigíveis; d) o cálculo apresentado pela parte autora está equivocado, porquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, e não da data de vencimento das notas promissórias.

Houve impugnação aos embargos monitórios (fls. 222-230).

A sentença de mérito (fls. 236-238), prolatada pelo magistrado Edir Josias Silveira Beck, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos formulados pela autora/embargada, nestes termos:

Tem ação monitória "aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro", "a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel" ou "o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer", tudo na dicção do artigo 700 do atual Código de Processo Civil.

Os pedidos formulados por Claisson Gonçalves Costa nos autos da ação n. 0001672-65.2009.8.24.0075, em trâmite na Comarca de Laguna, revelam-se de natureza consignatória e indenizatória, nada tendo com as promissórias aqui exigidas (páginas 114-127). O pedido de consignação há muito lá formulado, aliás, finda por nas entrelinhas reconhecer a existência da dívida aqui exigida pela empresa de fomento mercantil.

Inexistindo identidade de pedido ou de causa de pedir, tampouco presente a prejudicialidade externa, não há razão para reconhecer a conexão Muito embora na ação declaratória n. 0011069-77.2008.8.24.0075 se tenha dado por incorreto o protesto outrora envolvendo as partes, vez que fundado em duplicatas e não nas notas promissórias, também restou lá bastante destacada a "existência do débito" (página 27).

Tanto a existência ou não da dívida integrou aquele pedido principal que a fundamentação do acórdão expressamente pontuou: "Inviável contudo, a declaração de inexistência de dívida, porquanto o autor não impugnou as notas promissórias por ele emitidas (...)".

A presença de discussão sobre a realidade da dívida nos autos declaratórios n. 0011069-77.2008.8.24.0075 suspendeu o curso prescricional do prazo quinquenal para o ajuizamento da monitória fundada nas promissórias, que voltou a correr somente após o trânsito em julgado daquela já mencionada decisão colegiada.

Já não bastasse a dívida ter sido implicitamente reconhecida quando do pedido de consignação apresentado autos n. 0001672-65.2009.8.24.0075, onde sequer se cogitou a rescisão do contrato, não se pode estender a quem recebeu o título eventuais descumprimentos da credora de origem. Embora prescrito o prazo executivo, os títulos de crédito mantêm as características que lhes são próprias.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTAS PROMISSÓRIAS ENDOSSADAS EM BRANCO. PORTADOR TERCEIRO DE BOA-FÉ. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA INVIABILIZADA A DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Se através ato típico (endosso) a nota promissória circulou, vindo à posse de terceiro, contra quem não se alegou nenhuma relação com o suposto negócio subjacente a fim de demonstrar sua má-fé, a autonomia da obrigação cambial, que se desdobra em dois outros subprincípios, abstração e inoponibilidade, impedem a discussão da causa debendi, assim como vedam ao emitente a oposição de exceções pessoais estranhas àquele terceiro, portador de...

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