Acórdão Nº 0302439-54.2015.8.24.0061 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-09-2021

Número do processo0302439-54.2015.8.24.0061
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302439-54.2015.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: CECILIA TEREZINHA MEDEIROS HINSCHING APELANTE: VILSON HINSCHING APELADO: JAIME LANGA APELADO: ESMAEL DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na "ação de reintegração de posse" que movem os apelantes em face dos apelados, na qual o Magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 107 - autos de origem):

"Trata-se de 'ação de reintegração de posse com pedido liminar' proposta por Cecília Terezinha Medeiros Hinsching e Vilson Hinsching em desfavor de Jorge Luiz da Rocha e espólio de Ismael de Oliveira e Leia Rosa de Oliveira, representado pelo herdeiro Esmael de Oliveira, todos qualificados, conforme as circunstâncias de fato e de direito expostas na petição inicial, alegando os autor serem possuidores de um imóvel localizado na Rua Francisco Mascarenhas, n. 2.401, bairro Paulas, nesta cidade, adquirido por escritura pública de compra e compra e venda em novembro de 1991, no qual a posse teria sido esbulhada parte pelos herdeiros de Ismael de Oliveira e Léa Rosa de Oliveira e parte pelo requerido Jorge Luiz da Rocha, motivo pelo qual requerem a proteção possessória. Juntaram documentos.

O pedido liminar foi indeferido.

Citado, Esmael de Oliveira Júnior apresentou contestação, alegando preliminarmente a inadequação da via eleita e rebatendo os demais argumentos da inicial. Requereu a extinção do feito e subsidiariamente a improcedência do pedido.

Houve réplica.

Foi designada audiência de conciliação.

Certificou-se a ausência de defesa do réu Jorge Luiz da Rocha.

Em audiência, não se obteve acordo.

O processo foi saneado e designada audiência para instrução e julgamento.

O réu Jorge Luiz da Rocha ingressou no processo e apresentou contestação, sobre a qual os autores se manifestaram.

Durante a instrução foram ouvidas quatro testemunhas.

As partes apresentaram alegações finais.

É o relatório".

Acrescenta-se que a sentença foi publicada na data de 27-3-2017, de cujo dispositivo extrai-se (Evento 107 - autos de origem):

"Em face do que foi dito, julgo improcedente o pedido.

Condeno os autores no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, para cada representante de cada parte ré, sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se".

Foram opostos embargos de declaração pelos autores/apelantes, os quais foram rejeitados (Evento 119 - autos de origem).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 114), alegando, em linhas gerais, que: a) não possuem meios de fazer frente às despesas processuais, motivo pelo qual fazem jus ao benefício da justiça gratuita; b) por meio da presente ação, almejam "a reintegração de posse no imóvel localizado em terreno de marinha, cuja permissão de uso e ocupação fora dada pela União aos pais da apelante"; c) nada obstante, na sentença restou reconhecida a posse dos apelados sobre parte do imóvel, mais precisamente em uma área de 617,22 m², e que não houve prova da data do esbulho, tampouco em posse anterior; d) ocorre que "O esbulho do senhor Esmael de Oliveira Junior data de 16 de abril de 2015 quando notificado extrajudicialmente para desocupar imóvel de propriedade dos apelantes no prazo de 30 (trinta) dias"; e) além disso, "O imóvel de 35,39m², descrito na planta acima como de Léa Rosa de Oliveira (representada nesta ação por Esmael de Oliveira), está fora do terreno de marinha, ou seja, dentro do imóvel com escritura pública pertencente aos apelantes, e, neste caso, reconhecida a posse em sentença pelo magistrado"; f) a prova testemunhal confirma a posse anterior dos apelados apenas sobre parte do terreno da marinha, e não sobre a "Área 1", descrita na planta do imóvel; g) pagam à União às taxas pela ocupação do bem, cuja posse vem sendo esbulhada pelo réu Esmael de Oliveira Júnior; h) quanto ao réu Jorge Luiz da Rocha, este também ocupa área pertencente ao terreno da marinha, cujo uso fora concedido aos pais da apelante; i) "em síntese, o que se discute não é quem exerceu antes ou depois a posse sobre o imóvel em litígio, mas sim de quem é o direito de exercer esta posse".

Pugnaram, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Houve contrarrazões (Eventos 122 e 123 - autos de origem).

No Evento 26, foi determinado à parte apelante que trouxesse documentação hábil a comprovar a alegada carência de recursos, que apresentou resposta (Evento 35).

O benefício da justiça gratuita foi indeferido (Evento 40), tendo a parte apelante sido intimada para comprovar o recolhimento do preparo, o que foi devidamente atendido (Evento 47).

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a...

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