Acórdão Nº 0302440-48.2019.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo0302440-48.2019.8.24.0045
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302440-48.2019.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: ALBERTONI TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (RÉU) APELADO: SOMPO SEGUROS S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

Trata-se de ação de ressarcimento de danos por sub-rogação pelo rito comum ajuizada por Sompo Seguros S/A em face de Albertoni Transportes de Cargas LTDA.

Aduz a requerente que é seguradora da empresa "Lojas Renner S/A" mediante a apólice de n. 2100001854-4, no ramo "transporte nacional", para garantir cobertura securitária às mercadorias transportadas em caso de eventual sinistro.

Nessa linha, a ré foi contratada para realizar o transporte das mercadorias de vestuário de propriedade da segurada, todavia, no curso do transporte rodoviário, o preposto da ré, Sr. Marcelo Machado, que conduzia o veículo transportador, um caminhão M.Benz/Axor 1933 LS, placas QHJ-9585, ao fazer uma curva, invadiu a pista contrária vindo a colidir com um veículo, perdendo o controle da direção, fato que culminou no tombamento do veículo e derramamento da carga sobre a rodovia.

Com a ocorrência do sinistro, parte da carga transportada foi saqueada por populares, o que gerou a indenização securitária pela autora no valor de R$ 67.676,20, mais o valor despendido para regulação do sinistro, no valor de R$ 11.866,83, os quais ora busca na presente ação.

Valorou a causa e juntou os documentos de ev. 1.

A ré apresentou contestação no ev. 14, aduzindo a inexistência de culpa grave e ausência de quebra contratual, de forma que requereu a improcedência da ação.

Réplica no ev. 18, rechaçando a alegação trazida em defesa.

(...)

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado pela autora, decidindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a demandada ao pagamento em favor da autora, do valor de R$ 79.543,03 (setenta e nove mil, quinhentos e quarenta e três reais com três centavos), quantia essa que deve ser monetariamente atualizada desde a data do efetivo desembolso, com incidência de juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação.

Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, em observância aos ditames do art. 85 do Código de Processo Civil.

Opostos aclaratórios pela parte apelada, estes foram rejeitados.

Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando que o extravio da carga deu-se por circunstância alheia à vontade da transportadora, impedindo sua responsabilização. Disse ainda haver cláusula prevendo a dispensa de direito de regresso redigida de maneira abusiva e requerendo, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação.

A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.

VOTO

Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.

Comprovado o pagamento de indenização securitária (evento 3, COMP197 e INF198), fica sub-rogada a companhia nos direitos de seu segurado contra o autor do dano, conforme dispõem os artigos 349 e 786, do Código Civil.

Tocante à responsabilidade do transportador, preceituam os artigos 749 e 750 do Código Civil:

Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

Art. 750. A...

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