Acórdão Nº 0302440-70.2016.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo0302440-70.2016.8.24.0007
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302440-70.2016.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: MARCELINO BORGES APELANTE: CLAUDIA SILVEIRA MENDES BORGES APELADO: AIRTON ZANETTE

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

Marcelino Borges, qualificado, e Cláudia Silveira Mendes Borges, qualificada, movem a presente Ação de Manutenção de Posse contra Airton Zanette, qualificado, descrevendo serem proprietários do imóvel descrito na Inicial, adquirido em março do ano de 2016, cuja posse estaria sendo obstaculizada pelos avanços do Requerido sobre os limites entre os dois imóveis, o qual tem utilizado o próprio terreno como local como depósito clandestino de lixo, desbordando para além de seus limites, invadindo o terreno dos Requerentes.

Pleitearam a concessão de liminar que obrigue o Requerido a retirar o lixo que invadiu o espaço de 10 metros entre as propriedades e que, ao final da demanda, seja confirmada a liminar, condenando-se o Requerido a deixar de turbar a posse dos Requerentes, sob pena de multa diária (fls. 01/44).

A liminar foi deferida, com ordem para que o Requerido cessasse de depositar detritos na área em litígio, retirando o lixo já depositado, sob pena de multa diária (fls. 45/46).

Citado, o Requerido, juntamente com sua esposa, apresentou Manifestação (fls. 59/76), descrevendo que toda a área que utiliza é de sua propriedade, sendo que o entulho presente no local foi ali depositado como forma de "aterro".

No entanto, nem mesmo tais detritos estariam mais no local, pois teria feito a retirada do material quando o Requerente efetuou denúncia ao IBAMA. Afirmou que os Requerentes alteraram a localização da cerca divisória que existia entre as propriedades, eles sim, invadindo a parte do terreno dos Requeridos. Alegou que a Ação correta a ser promovida pelos Requerentes é a demarcatória (fls. 59/179).

Manifestando-se sobre a peça de Contestação, os Requerentes afirmaram que a ordem liminar foi descumprida, e requereram a majoração da multa diária (fls. 180/186).

O Requerido, por sua vez, afirmou que houve o cumprimento da liminar; apresentou provas (fls.190/197) e reclamou de supostas atitudes dos Requerentes visando impedir a terraplenagem necessária à área, segundo exigências da FAMABI (fls. 202/205).

Apresentou Contestação e Reconvenção às fls. 208/227, reafirmando os argumentos antes apresentados.

Réplica às fls. 284/300. Intimados para especificarem provas, os Requerentes pediram a realização de prova pericial e testemunhal. Na oportunidade, o Requerido pediu a análise do pedido de manutenção de posse formulado em Reconvenção, informando que os Requerentes estariam iniciando obras no local, o que põe em risco sua pretensão de exercer a posse sobre os 10 metros limítrofes em discussão.

Afirmou também que cumpriu integralmente a liminar no prazo determinado (fls. 336/339). Por fim, pediu a oitiva de testemunhas (fl. 353/355).

Em Decisão saneadora foram rejeitadas as preliminares e deferida a prova pericial, com a nomeação do expert (fls. 363/365).

Quesitos dos Requerentes às fls. 393/396.

Houve diligência do Oficial de Justiça em que se verificou o cumprimento da ordem liminar de retirada dos detritos antes existentes no local (fls. 404/408).

O Laudo Pericial foi apresentado pela Perita nomeada (fl. 428/467), com subsequente manifestação das partes.

Acrescenta-se que adveio sentença de parcial procedência do pedido autoral e de procedência do pleito do réu, apresentando a parte autora o presente recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, pugnando a parte ré pela sua manutenção em contrarrazões.

VOTO

Transcreve-se, também por razão de decidir, os fundamentos da sentença da clara lavra do Magistrado José Clésio Machado:

O caso estampa conflito entre vizinhos, fundado na alegação de que houve invasão parcial do terreno pelo depósito de entulho no local, em desrespeito aos limites entre os imóveis.

Tal alegação partiu dos Requerentes Marcelino Borges e Cláudia Silveira Mendes Borges, os quais apresentaram diversos documentos, inclusive uma Ata Notarial destinada a registrar o estado da área na data de 03/11/2016.

O Requerido, ao ser citado, admitiu que o depósito de lixo em seu terreno desbordou para uma pequena área pertencente aos Requerentes, porém afirmou que tal situação durou pouco tempo, sendo de pronto solucionada com a retirada dos detritos (fl. 212). Argumentou que a parcela limítrofe ora pleiteada pelos Requerentes lhe pertence, pois mantém a posse da mesma há mais de 23 anos.

Os Requerentes, por sua vez, vem ameaçando tal posse com a derrubada de cercas, como registrado no Boletim de Ocorrência de fls. 231/234. Por fim, denunciou que os Requerentes derrubaram a cerca original, construindo posteriormente uma nova cerca que adentrou o terreno do Requerido, derrubando para isto uma pequena construção antiga. Pediu proteção possessória sobre a parcela.

De todos os fatos narrados, necessário se faz ressaltar que a presente demanda discute a posse de área...

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