Acórdão Nº 0302443-20.2017.8.24.0062 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-10-2022

Número do processo0302443-20.2017.8.24.0062
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302443-20.2017.8.24.0062/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302443-20.2017.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: JOAO MARIA BONFIM DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: CAROLINE PINHEIRO LOURENCO (OAB SC045008) ADVOGADO: Thiago Vigarani de Figueiredo APELADO: LUIS CARLOS GONCALVES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: JULIANA SODRE DAVILA (OAB SC029526) APELADO: BANCO ITAULEASING S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: NEREU MARTINS (RÉU) ADVOGADO: EDSON VEIGA JUNIOR (OAB SC039662)

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 150, SENT1, origem):

João Maria Bonfim de Souza, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais contra Luis Carlos Gonçalves dos Santos, também qualificado.

Como fundamento do pedido, alegou, em síntese, que: celebrou com o requerido, no dia 31/03/2014, contrato de compra e venda do veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, cor vermelha, ano de fabricação e modelo 2008, placas AQD 7261; o valor ajustado foi de R$ 14.000,00, sendo que R$ 4.000,00 foram pagos no ato de assinatura e o restante dividido em 20 parcelas de R$ 500,00; o requerido omitiu o saldo devedor do veículo junto ao Banco Itaú Leasing no valor de R$ 18.257,00; o veículo foi furtado em 16/02/2015, tendo sido posteriormente encontrado e deslocado ao pátio; para retirada do veículo do pátio era necessário o consentimento do Banco Itáu Leasing; pagou ao requerido o total de R$ 12.500,00.

Requereu a procedência do pedido inicial para declarar a rescisão do contrato e condenar o requerido ao ressarcimento dos valores pagos pelo requerente no valor de R$ 12.500,00 e, sucessivamente, a quitação do débito do veículo junto ao banco com a obtenção da autorização para retirar o veículo do pátio do DETRAN na cidade de Navegantes/SC, bem como condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Postulou ainda a juntada de documentos (Evento 1, documentos 2-14), a produção de prova oral e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Valorou a causa em R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais).

Declinada a competência (Evento 8).

Emendada a inicial, com a inclusão no polo passivo de Nereu Martins e Banco Itauleasing S/A (Evento 21).

Devidamente citado (Evento 35), o requerido Itauleasing S/A apresentou resposta sob a forma de contestação alegando, em preliminar, que: deve ser desconsiderado o ofício de citação para pagamento; há ilegitimidade passiva do banco. No mérito, aduziu, em síntese, que: é necessária anuência da instituição financeira sobre a cessão do contrato de arrendamento mercantil; deve ser afastada a responsabilidade do requerido, por não ter participado da relação de compra e venda. Por fim, postulou a improcedência do pedido inicial.

Houve réplica (Evento 80).

Após tentativas de citação pessoal inexitosas, os requeridos Nereu Martins e Luis Carlos Gonçalves dos Santos foram citados por edital (Eventos 121 e 122), tendo decorrido in albis o prazo para apresentar resposta, situação que ocasionou na nomeação de curadores especiais, os quais apresentaram contestação (Eventos 137 e 138), alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva do requerido Nereu. No mérito, contestaram por negativa geral.

A parte requerente apresentou réplica (Evento 146).

Vieram os autos conclusos.

Sobreveio o seguinte dispositivo:

Ante o exposto,

1) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva dos requeridos Nereu Martins e Banco Itauleasing S/A., com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

2) julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo requerente João Maria Bonfim de Souza contra Luis Carlos Gonçalves dos Santos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, determinando o retorno ao status quo anterior;

b) condenar que a parte requerida a restituir o montante das parcelas pagas pela parte requerente, no valor total de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (16/07/2020) e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso (Evento 1, INF8 e Evento 1, INF9).

Condeno ainda o requerido Luis Carlos Gonçalves dos Santos ao pagamento das custas processuais e dos honorários...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT