Acórdão Nº 0302448-90.2018.8.24.0067 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0302448-90.2018.8.24.0067
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302448-90.2018.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: AUGUSTO DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO: ADILSON DALTOE (OAB SC028179) APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 42 do primeiro grau):
"Trata-se de ação de indenização por danos morais e declaratória de inexistência de débito em que houve o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental para retirada de nome do órgão de restrição ao crédito. A parte autora argumentou que nunca teve relação com a parte requerida, bem como desconhece o contrato com a empresa, cujo suposto débito deu origem à sua negativação, em decorrência de serviços cobrados em faturas que nunca contratou, havendo a urgência na concessão da medida diante da negativação de seu nome.
A tutela foi deferida no 'Evento 3, DEC15'.
A parte apresentou contestação aduzindo que houve contratação.
Houve réplica, contudo sem inovações probatórias que deem ensejo a um novo relato ".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, para:
I) DECLARAR a inexistência do débito concernente ao contrato n° 0292743328.
II) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida, assim como determinar a exclusão definitiva o registro se ainda existente perante o SPC BRASIL, SERASA EXPIRIAN e SCPC BOA VISTA, diligência que deve ser feita pela Requerida.
III) CONDENAR a ré TELEFONICA BRASIL S.A. a pagar à parte autora AUGUSTO DOS REIS a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a teor dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, com início na data em que ocorreu a negativação (contrato nº 0292743328) - (Evento 1, INF8).
Por força do princípio da causalidade, CONDENO a Requerida nas custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador (es) da parte Autora, esses que FIXO em 10% sobre o valor da condenação".
Embargos de declaração (ev. 43 do primeiro grau) foram rejeitados (ev. 53 do primeiro grau).
Irresignada, TELEFONICA BRASIL S.A. interpõe apelação, na qual alega, em preliminar, que "o julgado proferido em primeira instância merece ser revisto uma vez que há fortes indícios de que este procurador [do autor] promove a captação de clientes por meio de lista de devedores da Operadora recorrente, não podendo ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados pela parte demandante".
Outrossim, a falta de designação de audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal do autor, consoante orientação da Corregedoria deste Tribunal, acarretou cerceamento de defesa, motivando a anulação da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de finalizar a instrução.
No mérito, sustenta: a) "os serviços foram...

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