Acórdão Nº 0302449-34.2017.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-10-2023

Número do processo0302449-34.2017.8.24.0092
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302449-34.2017.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


EMBARGANTE: REVITALLE CLINICA MEDICA S/C LTDA


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REVITALLE CLÍNICA MÉDICA S/C LTDA contra o acórdão desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, que decidiu dar provimento parcial ao recurso de Apelação Cível por ela interposto e negar provimento ao recurso da Ré, nos seguintes termos conforme ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DAS PARTES. (1) PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO BANCÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. (2) RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. (3) VERIFICADA A INCIDÊNCIA DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERMEDIÁRIO (CDI) PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR CARACTERIZADO PELA NATUREZA REMUNERATÓRIA DO CAPITAL, POIS ADVÉM DAS TAXAS DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS. APLICAÇÃO DA TAXA CDI COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DENOTA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. POSICIONAMENTO ASSENTADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA CORTE CATARINENSE. (4) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PEDIDO AFASTADO. (5) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NA DEMANDA REVISIONAL. EXEGESE DO ART. 85, §§ 2º, 8º-A E 11 DO CPC. (6) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO, A TEOR DO ART. 85, § 1º, DO CPC. ACOLHIMENTO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A Embargante sustenta que houve omissão no julgado, devendo ser aplicado o disposto no art. 85, § 2º, do CPC para fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido.
Requer seja sanada a omissão acima apontada.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Embargado ofereceu contrarrazões (Evento 60).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com espeque no art. 1.023 do CPC.
II - Do julgamento dos aclaratórios
O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
A propósito, ensina NELSON NERY JÚNIOR que "Os Edcl (Embargos Declaratórios), têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 902).
A decisão embargada é omissa quanto ao pleito recursal para modificação do critério de arbitramento dos honorários advocatícios da ação principal.
Cumpre sanar o vício, com alteração do resultado do julgamento.
Nesse jaez, ordeno o acréscimo da fundamentação a seguir, no corpo do voto e dispositivo:
[...]
e) Da verba sucumbencial
A parte Autora busca a modificação do critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais. Argumenta que a verba honorária deve ser fixada com base no proveito econômico total (R$ 204.522,92),...

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