Acórdão Nº 0302449-66.2015.8.24.0007 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 18-10-2018

Número do processo0302449-66.2015.8.24.0007
Data18 Outubro 2018
Tribunal de OrigemBiguaçu
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0302449-66.2015.8.24.0007,de Biguaçu

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Eloisa Etelvina Pontes

Recorrido:Gol Linhas Aéreas S/A

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE PASSAGEM AÉREA POR CARTÃO DE CRÉDITO - CANCELAMENTO - AUTORA QUE PRECISOU ADQUIRIR NOVA PASSAGEM À VISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ABORRECIMENTO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR - DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302449-66.2015.8.24.0007, da comarca de Biguaçu, em que é Recorrente: Eloisa Etelvina Pontes e Recorrido: Gol Linhas Aéreas S/A.

ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de condenar a empresa ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), mantendo-se o restante da sentença em relação aos danos materiais.

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva e Marcelo Pizolati.

Florianópolis, 18 de outubro de 2018.

Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora

I - Relatório.

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II - Voto.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Eloisa Etelvina Pontes contra Gol Linhas Aéreas S/A, em que a parte autora alegou ter adquirido passagens aéreas partindo de Florianópolis/SC com destino a São Paulo/SP.

Asseverou que no ato do check-in, foi informada do cancelamento do seu voo unilateralmente pela empresa ré, ante o fato de que a compra das passagens foi efetuada com o cartão de crédito da sua mãe de forma parcelada, sendo obrigada a adquirir nova passagem à vista.

No mérito, pugnou pela indenização por danos materiais e morais em razão das incomodações sofridas.

Houve contestação. (fls. 22/48)

A sentença julgou procedentes os pedidos da autora para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$805,47, referente à passagem comprada no cartão de crédito.(63/67)

Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso Inominado,...

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