Acórdão Nº 0302450-83.2015.8.24.0061 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020

Número do processo0302450-83.2015.8.24.0061
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302450-83.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSOS INOMINADOS – DANOS MORAIS E MATERIAIS – SUPOSTO FORNECIMENTO DE ÁGUA CONTAMINADA COM COLIFORMES FECAIS PARA CONSUMO HUMANO – INFORMAÇÃO CONSTANTE NAS FATURAS E QUE TERIAM CAUSADO PROBLEMAS GASTROINTESTINAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DE AUTORA E RÉUS – DEMANDA CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA O TETO 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA, COGENTE E INDERROGÁVEL DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO - MÉRITO – PRETENSÃO INICIAL ALICERÇADA, SUBSTANCIALMENTE, NA INFORMAÇÃO CONSTANTE DA FATURA DE ÁGUA SOBRE A PRESENÇA DE E-COLI – ROBUSTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELOS RÉUS QUE REVELAM QUE O APONTAMENTO DO QUADRO "CARACTERÍSTICAS BACTERIOLÓGICAS" NÃO CORRESPONDEM À REALIDADE FÁTICA – MERA FALHA OPERACIONAL CONSTATADA POR SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA – COMPROVAÇÃO DA POTABILIDADE DA ÁGUA POR EXAMES LABORATORIAIS E ÓRGÃOS DE CONTROLE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS À SAÚDE E ANÍMICOS – DEVER DE INDENIZAR AFASTADO – ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO NO TJSC E NAS TURMAS RECURSAIS - ABALO MORAL PELA FALTA DE ÁGUA NA TEMPORADA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO – ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA (ART. 373, I, CPC) – INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRETENSÃO AUTORAL LEGÍTIMA DIANTE DA SURPREENDENTE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA CONSTANTE NA FATURA DE ÁGUA – RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. "À vista de infinitas demandas iguais, este Tribunal de Justiça - entendimento que é aqui referendado - tem por improcedente os pedidos de repetição de indébito e reparação por danos morais em face de fornecimento de água (que estaria contaminada) em São Francisco do Sul. Esse fato, que seria lamentável, meramente não ocorreu; as provas dão conta de que foi um mero equívoco quando do preenchimento da informação nas faturas, que foi corrigido no mês de outubro. Ausência, ainda, de comprovação do mal-estar." (TJSC, AC nº 0301270-32.2015.8.24.0061, Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 07-11-2019)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302450-83.2015.8.24.0061, da comarca de São Francisco do Sul 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente/Recorrido Jocelia Maria Evarini,e Recorrido/Recorrente Município de São Francisco do Sul e Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - Samae:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar provimento parcial aos recursos inominados dos réus SAMAE e Município de São Francisco do Sul, e negar provimento ao recurso inominado dos autores. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, contudo, suspende-se a cobrança em razão do anterior deferimento da gratuidade da justiça.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.

Florianópolis, 11 de agosto de 2020.




Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Conheço dos recursos, porque tempestivos.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito proposta em face da SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto e do Município de São Francisco do Sul, na qual a parte autora sustenta que, em setembro de 2014, a água fornecida pelos réus estava imprópria para o consumo humano porquanto contaminada por coliformes fecais, e que, na alta temporada, há o irregular fornecimento de água, com suspensões que duram vários dias/meses, pugnando, assim, pela restituição do valor pago pela fatura de água de setembro de 2014 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Os pleitos foram julgados parcialmente procedentes, tendo-se declarado a inexigibilidade do valor das faturas indicadas na exordial e condenando os réus ao pagamento de danos morais.

Passa ao exame dos recursos.

Quanto ao mérito, a questão de fundo destes autos (alegada existência de coliformes fecais no fornecimento de água pela SAMAE em setembro de 2014) já foi e ainda é alvo de centenas de processos perante este Poder Judiciário, sendo que a jurisprudência consolidou-se no sentido de obstar a pretensão autoral.

Com efeito, em que pese a parte autora tenha trazido documentos que, num primeiro momento, poderiam ensejar a inexigibilidade da fatura paga (já que, fosse verdadeira a informação, haveria má prestação do serviço/fornecimento de água) e até mesmo dita...

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