Acórdão Nº 0302450-83.2015.8.24.0061 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020
Número do processo | 0302450-83.2015.8.24.0061 |
Data | 11 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | São Francisco do Sul |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0302450-83.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul
Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado
RECURSOS INOMINADOS – DANOS MORAIS E MATERIAIS – SUPOSTO FORNECIMENTO DE ÁGUA CONTAMINADA COM COLIFORMES FECAIS PARA CONSUMO HUMANO – INFORMAÇÃO CONSTANTE NAS FATURAS E QUE TERIAM CAUSADO PROBLEMAS GASTROINTESTINAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DE AUTORA E RÉUS – DEMANDA CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA O TETO 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA, COGENTE E INDERROGÁVEL DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO - MÉRITO – PRETENSÃO INICIAL ALICERÇADA, SUBSTANCIALMENTE, NA INFORMAÇÃO CONSTANTE DA FATURA DE ÁGUA SOBRE A PRESENÇA DE E-COLI – ROBUSTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELOS RÉUS QUE REVELAM QUE O APONTAMENTO DO QUADRO "CARACTERÍSTICAS BACTERIOLÓGICAS" NÃO CORRESPONDEM À REALIDADE FÁTICA – MERA FALHA OPERACIONAL CONSTATADA POR SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA – COMPROVAÇÃO DA POTABILIDADE DA ÁGUA POR EXAMES LABORATORIAIS E ÓRGÃOS DE CONTROLE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS À SAÚDE E ANÍMICOS – DEVER DE INDENIZAR AFASTADO – ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO NO TJSC E NAS TURMAS RECURSAIS - ABALO MORAL PELA FALTA DE ÁGUA NA TEMPORADA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO – ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA (ART. 373, I, CPC) – INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRETENSÃO AUTORAL LEGÍTIMA DIANTE DA SURPREENDENTE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA CONSTANTE NA FATURA DE ÁGUA – RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. "À vista de infinitas demandas iguais, este Tribunal de Justiça - entendimento que é aqui referendado - tem por improcedente os pedidos de repetição de indébito e reparação por danos morais em face de fornecimento de água (que estaria contaminada) em São Francisco do Sul. Esse fato, que seria lamentável, meramente não ocorreu; as provas dão conta de que foi um mero equívoco quando do preenchimento da informação nas faturas, que foi corrigido no mês de outubro. Ausência, ainda, de comprovação do mal-estar." (TJSC, AC nº 0301270-32.2015.8.24.0061, Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 07-11-2019)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302450-83.2015.8.24.0061, da comarca de São Francisco do Sul 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente/Recorrido Jocelia Maria Evarini,e Recorrido/Recorrente Município de São Francisco do Sul e Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - Samae:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar provimento parcial aos recursos inominados dos réus SAMAE e Município de São Francisco do Sul, e negar provimento ao recurso inominado dos autores. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, contudo, suspende-se a cobrança em razão do anterior deferimento da gratuidade da justiça.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.
Florianópolis, 11 de agosto de 2020.
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço dos recursos, porque tempestivos.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito proposta em face da SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto e do Município de São Francisco do Sul, na qual a parte autora sustenta que, em setembro de 2014, a água fornecida pelos réus estava imprópria para o consumo humano porquanto contaminada por coliformes fecais, e que, na alta temporada, há o irregular fornecimento de água, com suspensões que duram vários dias/meses, pugnando, assim, pela restituição do valor pago pela fatura de água de setembro de 2014 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Os pleitos foram julgados parcialmente procedentes, tendo-se declarado a inexigibilidade do valor das faturas indicadas na exordial e condenando os réus ao pagamento de danos morais.
Passa ao exame dos recursos.
Quanto ao mérito, a questão de fundo destes autos (alegada existência de coliformes fecais no fornecimento de água pela SAMAE em setembro de 2014) já foi e ainda é alvo de centenas de processos perante este Poder Judiciário, sendo que a jurisprudência consolidou-se no sentido de obstar a pretensão autoral.
Com efeito, em que pese a parte autora tenha trazido documentos que, num primeiro momento, poderiam ensejar a inexigibilidade da fatura paga (já que, fosse verdadeira a informação, haveria má prestação do serviço/fornecimento de água) e até mesmo dita...
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