Acórdão Nº 0302453-31.2019.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-02-2020

Número do processo0302453-31.2019.8.24.0018
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302453-31.2019.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS EM 1º GRAU - RECURSO DOS EMBARGANTES - POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - REALIZAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA QUE PROVOCA REABERTURA DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS ADSTRITOS À DISCUSSÃO DE ASPECTOS FORMAIS DO NOVO ATO CONSTRITIVO - TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.

Mesmo em hipótese de reforço ou redução de penhora, é admissível a oposição de novos embargos à execução para discussão de aspectos formais do novo ato constritivo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302453-31.2019.8.24.0018, da comarca de Chapecó 1ª Vara Cível em que são Apelantes Domingos Cenci e outro e Apelado Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra e participaram do julgamento, realizado em 20 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Jânio Machado e Des. Roberto Lucas Pacheco.

Florianópolis, 17 de março de 2020.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


RELATÓRIO

Domingos Cenci e Margarida Domingas Cenci opuseram embargos à execução de título executivo extrajudicial movida por Badesc - Agência Catarinense de Fomento S/A, pela qual busca satisfação de crédito no valor de R$ 43.685,99 referente à Nota de Crédito Comercial.

Alegaram que a penhora realizada no processo executivo deve ser anulada, tendo em vista a ausência de avaliação do valor do bem penhorado.

Prosseguiram argumentando que o imóvel em questão é a sua residência fixa e o único bem em seu nome, configurando bem de família e, portanto, impenhorável.

Assim discorrendo, requereram a procedência dos embargos a fim de suspender a ação de execução, anulando a penhora e declarando o bem imóvel em questão como impenhorável.

Apreciando antecipadamente a lide, o magistrado a quo rejeitou liminarmente os embargos à execução, sob o fundamento de serem intempestivos.

Irresignados com a resposta judicial, os embargantes interpuseram apelação, arguindo que a realização de penhora provoca a reabertura do prazo para oposição de embargos à execução, nos casos em que o objeto de discussão for limitado aos aspectos formais do ato constritivo.

Por fim, requereram o provimento do recurso a fim de reformar a sentença de primeiro grau para certificar a tempestividade dos presentes embargos, devendo os autos retornarem à origem para prosseguimento do feito.

Houve contrarrazões (fls. 123-126).

Este é o relatório.


VOTO

A súplica recursal dos embargantes executados é dirigida contra sentença que, em embargos à execução por si oferecidos, rejeitou liminarmente a inicial, porque intempestiva.

Alegam os apelantes que a realização de nova penhora implica na reabertura do prazo para oferecimento de embargos de devedor, pelo que resta configurada a tempestividade dos presentes embargos.

Razão assiste aos apelantes.

Os embargos à execução são meio pelo qual o devedor tem a oportunidade de discutir a dívida executada na ação executória, podendo arguir, entre outros, "penhora incorreta ou avaliação errônea" (art. 917, II, do CPC).

Nos casos em que se trata de alegado vício referente à penhora, o art. 915, caput, do CPC, estabelece em 15 dias o prazo máximo para a oposição dos referidos embargos, tendo como termo inicial de contagem a data da intimação acerca da realização da penhora.

Dos autos da execução, extrai-se que foram submetidos à penhora diversos veículos em posse da executada DC Centro de Formação de Condutores Ltda (fls. 70, 71, 79, 84), os quais foram devidamente avaliados em R$ 47.995,00 (fl. 152).

Em seguida, foi dado início ao processo de leilão dos referidos veículos (fls. 162-163), entretanto a executada DC Centro de Formação de Condutores Ltda requereu o cancelamento do edital do referido leilão, devido ao provimento, em segunda instância, de embargos à execução, que considerou tais veículos como impenhoráveis, sob o fundamento de serem indispensáveis ao exercício das atividades econômicas da empresa (fls. 172-176), pedido este que foi acolhido pelo juízo a quo (fl. 177).

Após intimação (fl. 178), a exequente requereu que fosse ordenada a penhora on-line nas contas bancárias dos executados (fls. 183-184), o que resultou em pagamento no valor de R$ 8.377,36.

Posteriormente, foram designados para penhora, e posterior leilão, dois pavilhões e duas pias (fls. 280, 314) sob posse...

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