Acórdão Nº 0302457-10.2015.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-02-2021

Número do processo0302457-10.2015.8.24.0018
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302457-10.2015.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302457-10.2015.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: ALDO AGOSTINHO SAUGO ADVOGADO: Elenice Bueno (OAB SC028461) ADVOGADO: DARIO BUENO (OAB SC015963) APELANTE: ANTONIA DELANIR SAUGO ADVOGADO: Elenice Bueno (OAB SC028461) ADVOGADO: DARIO BUENO (OAB SC015963) APELADO: MARCOS BOMBASSARO ADVOGADO: MARCOS BOMBASSARO (OAB RS075306)


RELATÓRIO


Aldo Agostinho Saugo e Antônia Delanir Saugo interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 65, SENT79) que, nos autos da ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda ajuizada em face de Marcos Bombassaro, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
1. Aldo Agostinho Saugo e Antonia Delanir Saugo ajuizaram Ação de Rescisão Contratual em face de Marcos Bombassaro, todos qualificados nos autos.
Sustentou a parte autora, em síntese, que em 18 de abril de 2013 firmou com o réu contrato de compra e venda de bens imóveis, ocasião que a parte requerente vendeu ao requerido uma sala comercial e uma parte de lote rural pelo valor de R$ 550.000,00, a serem pagos através da entrega de imóveis em nome de terceiros. Contou que passou procuração ao réu para ele realizar todo e qualquer ato negocial dos referidos imóveis vendidos e os donos dos terrenos dados em pagamento também outorgaram poderes para a escrituração, porém nenhuma das duas transferências foi perfectibilizada. Revelou que, no ano de 2015, foi informado pelo procurador dos proprietários dos imóveis que iria revogar a procuração conferida aos autores para transferência dos terrenos, razão pela qual também revogou os poderes conferidos ao réu.
Fundados nestes motivos, os demandantes requereram a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, com o retorno ao status quo ante a inadimplência do réu, já que os poderes que lhe tinham sido conferidos para transferência dos imóveis dados em pagamento foram revogados. Postularam, ainda, a antecipação de tutela para o fim de que fossem mantidos na posse do imóvel vendido (fls. 1-11). Valoraram a causa e carrearam documentos de fls. 13-36.
O valor da causa foi corrigido de ofício (fls. 39-40) e a parte autora intimada para recolher as custas remanescentes.
A seguir, determinou-se, com base no poder geral de cautela, a indisponibilidade dos bens imóveis comercializados, de molde a evitar prejuízos a terceiros de boa fé (fls. 50-52).
Citado (fl. 58), o réu apresentou contestação, afirmando que o negócio realizado entre as partes é válido e que os autores não promoveram a escrituração objeto dos autos porque não quiseram, tanto é que a procuração foi outorgada em 18-04-2013 e revogada apenas em 26-02-2015. Disse que os requerentes se arrependeram do negócio e estão alegando descumprimento contratual por parte do requerido, o que não ocorreu. Explicou que a revogação da procuração outorgada para os autores foi feita com a concordância destes (tanto que estavam presentes no Tabelionato quando da efetivação da revogação - fl. 36), para justificar o fato de eles também revogarem os poderes conferidos ao réu. Relatou, contudo, que sem efeito a revogação, uma vez que já tinha sido utilizada e atingido sua finalidade. Revelou que há má-fé dos autores e que cumpriu a obrigação assumida ao fornecer os instrumentos de mandato com poderes para a transferência de titularidade dos imóveis. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 59-66). Documentação às fls. 67-80.
Réplica às fls. 85-86.
Em audiência, não houve acordo e, na sequência, tomou-se o depoimento pessoal das partes, inquirindo-se uma testemunha arrolada pelo autor e duas comuns às partes (fl. 107).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 108-110 e 111-112).
A parte autora alegou que a prova testemunhal comprovou que o réu não efetuou o pagamento dos terrenos ao terceiro proprietário - Ademir Belusso - mas sim a terceiro alheio ao negócio, fato que justifica a rescisão contratual, com o retorno ao status quo.
A parte requerida, a seu turno, sustentou que as obrigações contratuais assumidas foram cumpridas no momento da troca de procurações em caráter irrevogável e irretratável, como também destacou que Ademir Belusso, quem revogou o substabelecimento posteriormente, igualmente subscreveu o contrato, pelo que sua conduta não pode lhe ser imputada e muito menos considerada inadimplemento contratual.
É a síntese do processado. (Grifos no original)
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
3. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Aldo Agostinho Saugo e Antonia Delanir Saugo em face de Marcos Bombassaro.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento (fls. 39-40).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Diante do teor deste decisum, revogo a tutela cautelar deferida às fls. 50-52. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Valentim, com cópia desta sentença.
Com o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquive-se com as baixas de estilo.
Chapecó (SC), 03 de outubro de 2017. (Grifos no original)
Em suas razões recursais (evento 71, PET85, p. 1-6) a parte demandante assevera que "não houve boa fé por parte do Apelado, que não pagou o preço dos imóveis ao terceiro (Ademir Belusso) de modo que se passaram quase dois anos da efetivação do Contrato, procurações e substabelecimentos e, os negócios não tinham sido concluídos, tanto que o...

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