Acórdão Nº 0302458-96.2019.8.24.0036 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-05-2022
Número do processo | 0302458-96.2019.8.24.0036 |
Data | 19 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302458-96.2019.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302458-96.2019.8.24.0036/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: CARMEN KRAUSE (RÉU) ADVOGADO: PATRICIA ELOIZA HERMES (OAB SC026060) APELADO: EDISON KRAUSE (AUTOR) ADVOGADO: MOISES VITORINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC051205)
RELATÓRIO
Edison Krause propôs "ação de adjudicação compulsória", perante a 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, contra Carmen Krause (evento 1, INIC1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 25, SENT40, da origem), in verbis:
Aduziu, em síntese, que, apesar de ter cumprido integralmente com suas obrigações contratuais, a requerida não efetivou a transferência da escritura do imóvel indicado no instrumento contratual. Pleiteou fosse determinada a transferência do bem imóvel e, caso a ré descumprisse a ordem, requereu a expedição de mandado ao registro de imóveis.
Efetivada a citação, a ré ofereceu contestação, na qual afirmou que não se opõe ao cumprimento do contrato, desde que comprovado o cumprimento das cláusulas 3ª e 6º do contrato e requereu o benefício da justiça gratuita.
Houve réplica (fls. 74/70).
Após manifestação da parte autora, a ré impugnou os novos argumentos lançados.
Proferida sentença antecipadamente (evento 25, SENT40, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito José de Aranha Pacheco, nos seguintes termos:
Por tais razões, julgo procedentes os pedidos formulados por Edson Krause em face de Carmem Krause e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para determinar que a requerida, no prazo de 30 dias e desde que o autor realize pagamento das respectivas despesas e impostos incidentes, promova a transferência do imóvel objeto do contrato de fls. 11/13 e matriculado sob o nº 52.802, na forma como ajustado. Em caso de descumprimento da ordem no prazo fixado, desde logo autorizo, a pedido da parte interessada, a expedição de carta de adjudicação para que seja efetivada a transferência do imóvel, valendo a sentença como título apto ao registro, desde que o autor promova o pagamento das respectivas despesas e impostos incidentes.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, no entanto, a exigibilidade, diante do benefício da justiça gratuita que concedo, à vista do documento de fl. 69.
Irresignada, a ré interpôs o presente apelo (evento 30, APELAÇÃO44, da origem).
Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento que a autora não comprovou a quitação do preço ajustado, uma vez que somando os recibos acostados, não se constata a quitação do preço ajustado, além do que "são recibos de pagamento referente à apenas 76 parcelas e não 82 parcelas (somando-se as parcelas adiantadas). Destarte, não houve quitação do valor e não há recibo ou qualquer documento neste sentido. E, vale assinalar que o adiantamento de algumas parcelas não confere quitação, e, o documento de fls. 30, não comprova que o vendedor cumpriu com a sua obrigação de pagar o preço ajustado, conforme entendeu o magistrado julgador. Insta consignar, que as partes ajustaram 82 parcelas no valor de 1,5 salários mínimos, logo, não se trata de um valor fixo, sendo necessário, portanto, a demonstração do pagamento de exatas 82...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: CARMEN KRAUSE (RÉU) ADVOGADO: PATRICIA ELOIZA HERMES (OAB SC026060) APELADO: EDISON KRAUSE (AUTOR) ADVOGADO: MOISES VITORINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC051205)
RELATÓRIO
Edison Krause propôs "ação de adjudicação compulsória", perante a 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, contra Carmen Krause (evento 1, INIC1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 25, SENT40, da origem), in verbis:
Aduziu, em síntese, que, apesar de ter cumprido integralmente com suas obrigações contratuais, a requerida não efetivou a transferência da escritura do imóvel indicado no instrumento contratual. Pleiteou fosse determinada a transferência do bem imóvel e, caso a ré descumprisse a ordem, requereu a expedição de mandado ao registro de imóveis.
Efetivada a citação, a ré ofereceu contestação, na qual afirmou que não se opõe ao cumprimento do contrato, desde que comprovado o cumprimento das cláusulas 3ª e 6º do contrato e requereu o benefício da justiça gratuita.
Houve réplica (fls. 74/70).
Após manifestação da parte autora, a ré impugnou os novos argumentos lançados.
Proferida sentença antecipadamente (evento 25, SENT40, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito José de Aranha Pacheco, nos seguintes termos:
Por tais razões, julgo procedentes os pedidos formulados por Edson Krause em face de Carmem Krause e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para determinar que a requerida, no prazo de 30 dias e desde que o autor realize pagamento das respectivas despesas e impostos incidentes, promova a transferência do imóvel objeto do contrato de fls. 11/13 e matriculado sob o nº 52.802, na forma como ajustado. Em caso de descumprimento da ordem no prazo fixado, desde logo autorizo, a pedido da parte interessada, a expedição de carta de adjudicação para que seja efetivada a transferência do imóvel, valendo a sentença como título apto ao registro, desde que o autor promova o pagamento das respectivas despesas e impostos incidentes.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, no entanto, a exigibilidade, diante do benefício da justiça gratuita que concedo, à vista do documento de fl. 69.
Irresignada, a ré interpôs o presente apelo (evento 30, APELAÇÃO44, da origem).
Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento que a autora não comprovou a quitação do preço ajustado, uma vez que somando os recibos acostados, não se constata a quitação do preço ajustado, além do que "são recibos de pagamento referente à apenas 76 parcelas e não 82 parcelas (somando-se as parcelas adiantadas). Destarte, não houve quitação do valor e não há recibo ou qualquer documento neste sentido. E, vale assinalar que o adiantamento de algumas parcelas não confere quitação, e, o documento de fls. 30, não comprova que o vendedor cumpriu com a sua obrigação de pagar o preço ajustado, conforme entendeu o magistrado julgador. Insta consignar, que as partes ajustaram 82 parcelas no valor de 1,5 salários mínimos, logo, não se trata de um valor fixo, sendo necessário, portanto, a demonstração do pagamento de exatas 82...
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