Acórdão Nº 0302460-60.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-07-2021

Número do processo0302460-60.2019.8.24.0038
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302460-60.2019.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302460-60.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: AMAZON PET CONDOR COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO EIRELI (IMPETRANTE) APELANTE: MARIOT AGRO-PET SHOP LTDA (IMPETRANTE) APELANTE: AMAZON PET CENTRO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (IMPETRADO) APELADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE DE JOINVILLE/SC (IMPETRADO) APELADO: JOINVILLE CAMARA DE VEREADORES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por AMAZON PET CONDOR COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA ANIMAIS DE ESTIMACAO EIRELI em desfavor do MUNICÍPIO DE JOINVILLE e SECRETARIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE DE JOINVILLE/SC contra a sentença prolatada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, por intermédio do qual pretendida refutar a autuação lavrada por supostos maus tratos na realização de venda de animais domésticos, tendo o magistrado singular decidido que o §7º, inciso XXX do artigo 3º da Lei nº 360/2011 que foi introduzido através da Lei Complementar 514/2018, não padece de vício de inconstitucionalidade ao impedir a comercialização dos pets em meio urbano (persistindo autorização para a área rural).

As empresas arguiram a impropriedade da sentença em razão da aludida inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 360/2011, na medida em que extrapola competência legislativa de outro ente da federação, implicando desprestígio ao livre comércio, tanto quanto em dissonância das recomendações emanadas do Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Sem contrarrazões.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis.

É a síntese do essencial.

VOTO

Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:

[...] Em matéria ambiental, como é cediço, a competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (CF, art. 24, inc. VI). Outrossim, dentre as competências administrativas comuns a todos os entes federativos encontra-se o dever de proteger o meio ambiente, combater a poluição em quaisquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora (CF, art. 23, incisos VI e VII). Daí se depreende que, cabendo ao Município de Joinville a edição de normas suplementares, no que couber, no âmbito do interesse local (CF, art. 30, incisos I e II), não enxergo malferimento a regras de competência na criação de norma proibitiva que visa a...

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