Acórdão Nº 0302461-10.2018.8.24.0061 do Terceira Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo0302461-10.2018.8.24.0061
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302461-10.2018.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: AGUAS DE SAO FRANCISCO DO SUL SPE S.A APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO KARINE

RELATÓRIO

Na Comarca de São Francisco do Sul, Condomínio Edifício Karine ajuizou "ação declaratória de ilegalidade c/c pedido de tutela de urgência e repetição de indébito" contra Águas de São Francisco do Sul SPE S.A., sustentando que o abastecimento de água às unidades consumidoras do condomínio é efetivado por um único hidrômetro (n. A18S341740, matrícula 8029-2); que, sem aviso prévio, a cobrança feita pela concessionária passou a ser realizada com base no número de unidades autônomas existentes, desconsiderando o consumo real mensal, passando a utilizar o sistema de economias (tarifas mínimas); que o cálculo atual é feito da multiplicação do número de 15 unidades autônomas existentes no condomínio pelo consumo de 10 m³ de água, sendo desconsiderado o consumo real aferido por meio do hidrômetro existente no local; que tal prática configura enriquecimento ilícito da demandada.

Requereu a antecipação de tutela "para determinar que a requerida se abstenha de calcular o consumo mensal através do sistema de economias e passe a realizar a cobrança do serviço de fornecimento de água disponibilizado ao imóvel do condomínio requerente com base no consumo real" e, ao final, a procedência do pleito apresentado.

O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido.

A concessionária demandada foi citada e apresentou contestação, defendendo a modalidade da cobrança efetuada com base no número de unidades do Condomínio demandante. No fim, requereu a improcedência dos pedidos.

A parte demandante apresentou réplica à contestação.

Na sequência, o MM. Juiz, Dr. Felippi Ambrósio, julgou parcialmente procedentes os pedidos, inscrevendo na parte dispositiva do "decisum":

Em face do que foi dito, com fundamento no 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos formulados por Condomínio Edifício Karine em face de Águas de São Francisco do Sul e, em consequência: a) DECLARO ilegal a cobrança do serviço de abastecimento de água e esgoto sanitário por meio do "sistema de economias"; b) CONDENO a ré na restituição dos valores cobrados a maior do autor, desde janeiro de 2018, calculados de forma simples, a serem apurados por simples cálculos, que deverão sofrer o acréscimo de correção monetária pelo INPC, contados da data do adimplemento de cada fatura, e acrescidos de juros moratórios de 1% contados da citação; c) MANTENHO a tutela de urgência deferida.

Decaindo em parte mínima o autor, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Não resignada, a Concessionária demandada interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que "a cobrança de tarifa mínima de consumo por 'economias' encontra claro respaldo na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei Municipal nº 1600/2013, no Regulamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário de São Francisco do Sul e no Contrato de Concessão firmado entra a Apelante e o Município", motivo pelo qual "não há falar em ilegalidade da cobrança ou "extrapolação" de poder regulamentar". Ao fim, postulou o provimento do seu recurso de apelação.

Com as contrarrazões, o recurso foi distribuído à Quarta Câmara de Direito Civil, que, por acórdão da lavra do eminente Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, relator inicial do recurso, determinou a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público.

Por tal razão, os autos foram redistribuídos a esta Câmara e a este Relator.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que, nos autos da "ação declaratória de ilegalidade c/c pedido de tutela de urgência e repetição de indébito" ajuizada pelo Condomínio Edifício em desfavor de Águas de São Francisco do Sul SPE S.A., julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais.

Com seu recurso, sustenta a Concessionária demandada que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que "a cobrança de tarifa mínima de consumo por 'economias' encontra claro respaldo na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei Municipal nº 1600/2013, no Regulamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário de São Francisco do Sul e no Contrato de Concessão firmado entra a Apelante e o Município", motivo pelo qual "não há falar em ilegalidade da cobrança ou "extrapolação" de poder regulamentar"

Razão não lhe assiste.

Do mérito

A Lei Federal n. 11.445, de 05/01/2007, que "estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, altera a Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978", determina, no que importa ao caso, o seguinte:

"Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:

"[...]

"IV - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018).

"[...]

"Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, na forma estabelecida a seguir, e, quando necessário, por outras formas adicionais como subsídios ou subvenções (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018):

"I - abastecimento de água e esgotamento sanitário - na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018).

"[...]

"Art. 30. Observado o disposto no art. 29, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores: (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)

"I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

"II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;

"III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do...

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