Acórdão Nº 0302461-46.2017.8.24.0125 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo0302461-46.2017.8.24.0125
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302461-46.2017.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: JAIR ROBERTO ALTHAUS APELANTE: ELIZABETH MAFRA OLIVEIRA APELADO: PEDRO PAULO SILVEIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Na comarca de Itapema, PEDRO PAULO SILVEIRA DA SILVA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, c/c cobrança de aluguéis contra JAIR ROBERTO ALTHAUS e ELIZABETH MAFRA OLIVEIRA.

Disse que firmou com o primeiro requerido contrato de locação de edificação multifamiliar (pousada), localizada na Rua 321, n. 319, Meia Praia, Itapema/SC, por prazo determinado de 60 meses, com início em 01/07/2014 e término em 01/07/2019, figurando a segunda requerida como fiadora.

Alegou que foi estipulado para o ano de 2017, o aluguel no valor de R$5.909,00 até julho, mais o reforço anual, de R$ 70.000,00. A partir de setembro o valor do aluguel seria de R$6.363,63.

Informou que o inquilino não estava adimplindo os aluguéis, motivo pelo qual as partes pactuaram instrumento particular de confissão de dívida, em 05/04/2017, para parcelamento dos débitos referentes ao meses de agosto de 2016 e fevereiro e março de 2017, cuja prestação mensal ficou acordada em R$5.208,25, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2017.

Alegou que o requerido pagou apenas as duas primeiras prestações, não cumprindo o avençado.

Asseverou que tentou a solução do conflito de forma extrajudicial, porém não obteve sucesso.

Assim discorrendo, formulou pedido de tutela antecipada para que seja decretada a ordem de despejo, com fulcro no art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/91.

Requereu a procedência da ação para rescindir o contrato locatício, condenando-se os requeridos ao pagamento dos aluguéis e dos encargos acessórios, que perfazem a quantia atualizada de R$86.304,66.

A liminar de desocupação foi indeferida, sob o fundamento de que o contrato locatício foi garantido por fiança (evento 5).

Citados, os requeridos ofertaram contestação (evento 101). Preliminarmente, impugnaram o valor da causa; no mérito, sustentaram a nulidade da fiança prestada e o excesso de cobrança. Pugnaram pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (evento 105).

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo transcreve-se (evento 114):

"Ante o exposto:

I - Declaro extinto, sem resolução de mérito, o pedido de despejo, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Pedro Paulo Silveira da Silva em face de Jair Roberto Althaus e Elizabeth Mafra Oliveira para:

a) DECLARAR rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes;

b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 172.426,65 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos) a título de alugueis e encargos acessórios até 19/06/2018, acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sempre a partir de cada vencimento ou desembolso, na forma contratada.

Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos"

Irresignados, os réus interpuseram apelação cível (evento 119), sustentando a nulidade da garantia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT