Acórdão Nº 0302465-19.2018.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-03-2024

Número do processo0302465-19.2018.8.24.0038
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302465-19.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: VANIO FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A): JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) APELADO: DIOZO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DESIREE LOISE CARNEIRO (OAB SC048876) ADVOGADO(A): DEBORA SAMANTA JANAINA ZEFERINO (OAB SC049197)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Vanio Fernandes, da sentença proferida na 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos do processo n. 0302465-19.2018.8.24.0038, em que contende com Diozo da Silva.
Por brevidade, transcreve-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (origem, evento 62):
Diozo da Silva ajuizou "ação de despejo c/c cobrança c/c tutela antecipada" em face de Vanio Fernandes, ambos devidamente qualificados.
Aduziu, em síntese, que no dia 05/02/2015 firmou contrato de aluguel junto ao réu, que teve como objeto o aluguel de uma sala comercial para a venda de tintas, sendo fixado o valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Além do aluguel, o réu deverida arcar com os valores relativos ao IPTU, taxa de lixo, energia elétrica, água e esgoto.
Por conseguinte, no início de 2017, em comum acordo das partes fora realizado um reajuste no valor das mensalidades, que passariam ao valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Disse que, enquanto perdurou o contrato, o requerido pagava as mensalidades com atraso e de forma parcelada. Assim, dias antes de findo o contrato, este no dia 05/02/2018, notificou o réu para que desocupasse o imóvel, recebendo contranotificação de recusa em desocupa-la.
Por essa razão, em sede de tutela antecipada, requereu que se procedesse o despejo do réu no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Por fim, pleiteou pela confirmação da tutela e pela declaração de inexistência do direito de renovar o contrato, o deferimento para a realização de vistoria no imóvel, a condenação do réu pelos danos materiais sofridos e que ele apresente certidão de negativa de débitos do imóvel que estavam sob sua responsabilidade.
Procuração e documentos às págs. 11-48.
O ato de págs. 49-52 deferiu a tutela almejada, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desalojamento forçado.
Devidamente citado (pág. 86), o réu apresentou resposta na forma de contestação e reconvenção (págs. 87-93), pugnando, preliminarmente, pela revogação da liminar, visto que alega estar depositando mensalmente os alugueis do imóvel nos autos 0304151-46.2018.8.24.0038, no qual se discute oportunamente o direito de renovação do contrato. Ainda em sede preliminar, alegou a ilegitimidade passiva, visto que o contrato fora firmado com pessoa jurídica. No mérito, rechaçou os argumentos exordiais e, por fim, requereu a improcedência da demanda. Em reconvenção, requereu a condenação do reconvindo no pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Réplica às págs. 108-117.
Tréplica à pág. 160.
O ato de págs. 162-164 saneou o feito, inacolhendo as preliminares propostas.
Autos conclusos.
Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Diozo da Silva em face de Vanio Fernandes, para:
A) CONFIRMAR a tutela deferida às págs. 49-52, na qual determinou a desocupação do imóvel do autor por parte do réu;
B) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 702,69 (setecentos e dois reais e sessenta e nove centavos), a fim de saldar valores em aberto do IPTU/2014 do imóvel por ele locado, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária à contar da data do último cálculo (05/08/2015, pág. 35);
C) DETERMINAR que o requerido apresente certidão negativa do IPTU relativo aos demais exercícios financeiros até o fim do contrato, bem como dos demais encargos de sua responsabilidade, previstos na cláusula 19ª do contrato, durante o período de duração do contrato no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à 10.000,00 (dez mil reais);
D) CONDENAR o réu no pagamento de eventuais valores em aberto após apuração do item anterior, que deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos à contar do vencimento da dívida ou desembolso do autor, caso pago por ele, valor a ser apurado em liquidação;
E) CONDENAR o réu à pagar eventuais alugueres em aberto, os quais perduraram até o dia 16/04/2017, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária à contar da data do seu vencimento;
F) CONDENAR o requerido no pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) à título de multa contratual, que deverá incidir em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos à contar da publicação da sentença.
Tendo em vista a sucumbência, arca o requerido com a totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios os quais, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A parte ré opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença, cujas razões não foram acolhidas (origem, evento 79).
Irresignada, a parte apelante, em sua insurgência, pugnou pela anulação da sentença, diante do cerceamento de defesa. Aduziu a não apreciação de requerimentos da peça de defesa, bem como de pedido probatório e, muito menos, da reconvenção. No mais, levantou os seguintes argumentos (origem, evento 84):
a) o depósito mensal de todos os alugueis, cujos os valores já foram levantados pela parte autora, na ação de consignação de autos n. 0304151-46.2018.8.24.0038, ainda não julgada, não havendo qualquer valor em aberto;
b) a ausência de mora diante do pagamento integral da verba locatícias;
c) a condenação injustificada quanto ao pagamento de IPTU do ano de 2014, no valor de R$ 702,69, já que quitava integralmente o tributo;
d) a ausência de legitimidade para requerer (e apresentar nos autos) certidão...

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