Acórdão Nº 0302465-54.2018.8.24.0091 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-11-2021
Número do processo | 0302465-54.2018.8.24.0091 |
Data | 10 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302465-54.2018.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DA COSTA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal nos autos em epígrafe.
Em análise dos aclaratórios, observo que os argumentos invocados nos embargos revolvem matéria de mérito e questionam a fundamentação do julgado.
O art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, restringindo a oposição aos casos em que o provimento jurisdicional embargado apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, contudo, não é possível constatar nenhum dos vícios apontados, razão pela qual a rejeição é a medida que se impõe.
Assim vem decidindo esta Turma Recursal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS INACOLHIDOS.(Embargos de Declaração n. 0809496-02.2013.8.24.0008, de Blumenau. Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo. Terceira Turma Recursal. Julgados em 13.05.2020).
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração n. 0008111-83.2010.8.24.0064, de São José. Relatora: Juíza Adriana Mendes Bertoncini. Terceira Turma Recursal. Julgados em 13.05.2020).
No caso, a embargante insiste na validade das "telas sistêmicas", apoiando-se na invocação do art. 225 do CC e no art. 369 do CPC, demonstrando profundo desconhecimento sobre a validade da prova eletrônica. A extração de dados do ambiente digital, especificamente dos sistemas internos da ré deve observar os requisitos de Existência, Validade e Eficácia. A aplicação do art. 411, II, do CPC (Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: [...] II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.) autoriza a invocação das regras técnicas (ABNT-ISO) como parâmetro de verificação. A Organização Internacional de Padronização (ISO) editou a Norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 estabelecendo os critérios de tratamento das evidências digitais, isto é, os requisitos de...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DA COSTA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal nos autos em epígrafe.
Em análise dos aclaratórios, observo que os argumentos invocados nos embargos revolvem matéria de mérito e questionam a fundamentação do julgado.
O art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, restringindo a oposição aos casos em que o provimento jurisdicional embargado apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, contudo, não é possível constatar nenhum dos vícios apontados, razão pela qual a rejeição é a medida que se impõe.
Assim vem decidindo esta Turma Recursal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS INACOLHIDOS.(Embargos de Declaração n. 0809496-02.2013.8.24.0008, de Blumenau. Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo. Terceira Turma Recursal. Julgados em 13.05.2020).
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração n. 0008111-83.2010.8.24.0064, de São José. Relatora: Juíza Adriana Mendes Bertoncini. Terceira Turma Recursal. Julgados em 13.05.2020).
No caso, a embargante insiste na validade das "telas sistêmicas", apoiando-se na invocação do art. 225 do CC e no art. 369 do CPC, demonstrando profundo desconhecimento sobre a validade da prova eletrônica. A extração de dados do ambiente digital, especificamente dos sistemas internos da ré deve observar os requisitos de Existência, Validade e Eficácia. A aplicação do art. 411, II, do CPC (Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: [...] II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.) autoriza a invocação das regras técnicas (ABNT-ISO) como parâmetro de verificação. A Organização Internacional de Padronização (ISO) editou a Norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 estabelecendo os critérios de tratamento das evidências digitais, isto é, os requisitos de...
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