Acórdão Nº 0302465-54.2018.8.24.0091 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-11-2021

Número do processo0302465-54.2018.8.24.0091
Data10 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302465-54.2018.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DA COSTA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal nos autos em epígrafe.

Em análise dos aclaratórios, observo que os argumentos invocados nos embargos revolvem matéria de mérito e questionam a fundamentação do julgado.

O art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, restringindo a oposição aos casos em que o provimento jurisdicional embargado apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Na espécie, contudo, não é possível constatar nenhum dos vícios apontados, razão pela qual a rejeição é a medida que se impõe.

Assim vem decidindo esta Turma Recursal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS INACOLHIDOS.(Embargos de Declaração n. 0809496-02.2013.8.24.0008, de Blumenau. Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo. Terceira Turma Recursal. Julgados em 13.05.2020).

No mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração n. 0008111-83.2010.8.24.0064, de São José. Relatora: Juíza Adriana Mendes Bertoncini. Terceira Turma Recursal. Julgados em 13.05.2020).

No caso, a embargante insiste na validade das "telas sistêmicas", apoiando-se na invocação do art. 225 do CC e no art. 369 do CPC, demonstrando profundo desconhecimento sobre a validade da prova eletrônica. A extração de dados do ambiente digital, especificamente dos sistemas internos da ré deve observar os requisitos de Existência, Validade e Eficácia. A aplicação do art. 411, II, do CPC (Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: [...] II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.) autoriza a invocação das regras técnicas (ABNT-ISO) como parâmetro de verificação. A Organização Internacional de Padronização (ISO) editou a Norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 estabelecendo os critérios de tratamento das evidências digitais, isto é, os requisitos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT