Acórdão Nº 0302469-38.2015.8.24.0078 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-11-2020

Número do processo0302469-38.2015.8.24.0078
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemUrussanga
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0302469-38.2015.8.24.0078 Urussanga

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

APELAÇÃO CÍVEL.

JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO AFORADA POR EMPRESA EM FACE DE INSTITUTO DE METROLOGIA.

QUESTIONAMENTO DE AUTUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SEM ETIQUETA ENCE (ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA).

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA ÚNICO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL - ANULATÓRIA.

(A) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRATICA INFRATIVA TENDO EM VISTA SER DO FABRICANTE A RESPONSABILIDADE DE FIXAÇÃO DA ETIQUETA ENCE, DEVENDO O TÍTULO SER ANULADO.

TESE AFASTADA.

FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELO INSTITUTO DE METROLOGIA QUE VERIFICOU A COMERCIALIZAÇÃO DE MAQUINAS DE LAVAR SEM A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA.

PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR VIOLAÇÃO A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.

INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.

MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.

(B) PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA UMA VEZ QUE O MONTANTE SUPERA EM MUITO O VALOR DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS.

TESE AFASTADA.

VALOR FIXADO A TÍTULO DE INFRAÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. , 1ª, III, DA LEI N. 9.933/99.

EMPRESA DE GRANDE REDE VAREJISTA COM ALTO CAPITAL SOCIAL.

VALOR QUE ENCONTRA AMPARO NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE BEM COMO COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DOS AUTOS.

(B) PLEITO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

TESE AFASTADA.

RECURSO DESPROVIDO COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302469-38.2015.8.24.0078, da comarca de Urussanga 2ª Vara em que é/são Apelante(s) Lojas Salfer S/A e Apelado(s) Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso de apelação da autora a negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho e o Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.

Florianópolis, 24 de novembro de 2020.

Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Lojas Salfer S.A contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória n. 0300334-19.2016.8.24.0078 a da ação cautelar inominada de sustação de protesto n. 0302469-38.2015.8.24.0078, ajuizada contra Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pela magistrada singular Bruna Canella Becker Búrigo (fls. 314-322):

Lojas Salfer S.A, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA e também AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO contra o Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC, aduzindo em síntese que, por meio de notificação expedida pelo 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Urussanga/SC, foi intimada para pagamento de título de n. 441503, no valor de R$ 9.113,44 (nove mil, cento e treze reais, e quarenta e quatro centavos), com vencimento de 21/12/2015, sob pena de protesto.

Alegou desconhecer a origem do título, pleiteando a intimação do requerido para juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, bem como a manutenção da liminar concedida em Ação Cautelar, com a finalidade de manter suspenso os efeitos do protesto de n. 441503. (fls. 01/07) enquanto não houvesse decisão definitiva com trânsito em julgado. Por fim, requereu a total procedência da demanda com a consequente condenação do requerido ao pagamentos das custas e honorário advocatícios.

Valorou a causa e juntou documentos .

Citado (fl. 48), o requerido apresentou contestação (fls. 51/60), alegando que a requerente foi autuada por comercializar produtos sem ostentar a etiqueta ENCE, motivo este que culminou na imposição da penalidade de multa. Por fim, informou que a fiscalização ocorreu de acordo com as normas administrativas atinentes à matéria, discorrendo acerca da legalidade da multa aplicada. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 61/232).

Houve réplica (fls. 266/275).

Com vista dos autos, a representante do Ministério Público manifestouse pelo desinteresse no feito (fls. 309/312).

Por outro lado, o autor anteriormente ajuizou Ação Cautelar Inominada - Sustação de Protesto pugnando pelo deferimento da liminar para determinar a sustação do protesto do título apontado no 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Urussanga/SC (Título n. 441503 no valor de R$ 9.113,44). Por fim, requereu a procedência da demanda com a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Foi deferida a liminar de sustação dos efeitos do protesto de n. 441503 (fls. 44/46).

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação rebatendo o pedido formulado (fls. 109/114).

Não houve réplica.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

A causa foi valorada em R$ 9.113,44 (nove mil, cento e treze reais e quarenta e quatro centavos).

1.2 Sentença

O MM. Juiz Bruna Canella Becker Búrigo, declarou a improcedência dos pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por Lojas Salfer S.A em face do Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC, visando a anulação do protesto de n. 441503, entendendo indevida a cobrança.

Encontram-se apensadas para julgamento simultâneo a Ação Anulatória de n. 0300334-19.2016.8.24.0078 e a Ação Cautelar Inominada de Sustação de Protesto de n. 0302469-38.2015.8.24.0078.

O Decreto n. 2.816/2009 estabelece ao IMETRO/SC Instituto de Metrologia de Santa Catarina (órgão delegado do INMETRO), o dever de "exercer as atividades relacionadas com a metrologia, bem como com a normalização, qualidade, certificação e verificação de produtos e serviços".

As Leis n. 5.966/73 e 9.933/99 instituíram o INMETRO e constituíram os seus deveres, preconizando que produtos comercializados no Brasil devem seguir os regulamentos técnicos, sendo cabível o exercício do poder de polícia administrativa no que tange à avaliação e fiscalização dos produtos.

A Lei nº 9.933/99, que trata das competências do CONMETRO e do INMETRO e institui a Taxa de Serviços Metrológicos, assim dispõe nos artigos 1º, 5º e 8º:

Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.

Art. 5º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.

Art. 8º Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição;

IV - apreensão;

V - inutilização;

VI - suspensão do registro de objeto; e

VII - cancelamento do registro de objeto.

Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.

Tal dispositivo, mais especificamente em seu art. 3º, IV, delimita ao INMETRO atribuições específicas para "exercer o poder de polícia administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada", concedendo-lhe, inclusive, o poder de fixar penalidades aos que desobedecem os preceito legais (art. 8º).

Na hipótese dos autos, primeiramente a empresa recebeu o termo único de fiscalização de produtos (n. 467238 ), datado de 17/05/2013, cujas irregularidades foram assim descritas (fl. 63):

"Verificou-se que o fiscalizado expôs à venda e/ou comercializou o(s) produto(s) abaixo descrito(s), em desacordo com a legislação vigente. O(s) produto(s) foi(ram) fiscalizado(s), conforme o presente documento. [...]

- Produto 1 (um) Máquinas de lavar roupas de uso doméstico 15KG, Marca GÊ.

Irregularidades: Máquinas de lavar roupas de uso domésticos sendo comercializadas sem ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) aprovada no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.

- Produto 1 (um) Máquinas de lavar roupas de uso doméstico 10KG, Marca CONTINENTAL;

Irregularidades: Máquinas de lavar roupas de uso domésticos sendo comercializadas sem ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) aprovada no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.

Tal notificação estabelecia o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de cópia de documentos fiscais comprovando a origem dos produtos, alertando sobre as penalidade em caso de não apresentação (fl. 63).

No dia 21/06/2013 lavrou-se o auto de infração (fl. 61), sendo recebida a notificação da autuação pela empresa autora por meio de AR no dia 12/08/2013 (fl. 71).

O referido documento faz menção a todos os itens obrigatórios, fixando, inclusive, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita na esfera administrativa, esclarecendo, inclusive, acerca das possíveis penalidades sofridas em caso de não apresentação.

Apresentada defesa (fls. 73/87), foi homologado o auto de infração de n. 124460 juntamente com a multa, sendo a empresa devidamente informada acerca...

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