Acórdão Nº 0302476-56.2015.8.24.0037 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-01-2017

Número do processo0302476-56.2015.8.24.0037
Data31 Janeiro 2017
Tribunal de OrigemJoaçaba
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0302476-56.2015.8.24.0037

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0302476-56.2015.8.24.0037, de Joaçaba

Relator: Juiz Ricardo Alexandre Fiuza

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS SEM ACEITE E DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. PRETENSÃO AMPARADA NO ART. 16 DA LEI N. 5.474/68 - "Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. Art 16 - Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, incisos l e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º. REVELIA DECRETADA NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES INDICADOS NA PROEMIAL. AFASTAMENTO DA REVELIA. ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR PRESENTE À SOLENIDADE. PROTOCOLO DE CONTESTAÇÃO ESCRITA NA OCASIÃO. INÉRCIA/CONTUMÁCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO INAUGURAL NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL PARA FINS DE EXECUÇÃO. ART. 18, I DA LEI N. 5.474/68 - "A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título". DEMANDA, TODAVIA, PROMOVIDA COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - "Prescreve: (...)§ 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO CONTRATO SOCIAL DA ACIONADA. IDENTIDADE, TODAVIA, NO QUE SE REFERE AO NOME DE FAMÍLIA DO SÓCIO DIRIGENTE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E CONCLUSÃO PELA VALIDADE DO DOCUMENTO PARA FINS DE PROVA DA DÍVIDA. IMPOSITIVA A PRODUÇÃO DE PROVA ACERCA DAS PECULIARIDADES QUE NORTEARAM O PACTO RELATIVO À CONFISSÃO DO DÉBITO POR PESSOA APARENTEMENTE ESTRANHA À ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL FORMULADO PELA DEFESA. PEDIDO CONTRAPOSTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, A BEM DA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO, OBJETIVANDO-SE A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES POR SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR. DUPLICATAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO DIPLOMA CIVILISTA. PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ NO MOMENTO DA CITAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS, TODAVIA, À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA POR DISPOSIÇÃO LÓGICA DO ART. 219, CAPUT E § 1º, do CPC/1973. PREFACIAL AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação n. 0000597-39.2014.8.24.0032, de Itaiópolis, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 24-05-2016).

"RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DUPLICATAS PROTESTADAS - SENTENÇA CITRA PETITA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À PRESCRIÇÃO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - ART. 1.013, PARÁGRAFO 2º, INCISO III DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL - DUPLICATA MERCANTIL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NOS TERMOS DO ART. 206, PARÁGRAFO 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO ORIGINA O CANCELAMENTO DO PROTESTO DELE DECORRENTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. (7ª Turma de Recursos de Itajaí, Recurso Inominado n. 0300159-19.2014.8.24.0135, de Navegantes, rela. Juíza Alaíde Maria Nolli, j. 10-10-2016).

"O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando subtrai a possibilidade de produção de prova útil e necessária para a solução da controvérsia". (AC n. 2005.008902-5, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 17.08.2009).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302476-56.2015.8.24.0037, da comarca de Joaçaba Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Vinícola Kranz Ltda, e Recorrido Miguel Rizzotto:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso para anular a sentença, determinando a continuidade da instrução, objetivando-se a produção da prova oral. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).

VOTO

Vinícola Kranz Ltda. recorre da sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação de cobrança que lhe move Miguel Rizzotto. Transcrevo o dispositivo da sentença:

"Aberta a audiência, depois de apregoadas as partes constatou-se a ausência da parte requerida, uma vez que compareceu apenas sua advogada. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Trata-se de ação de cobrança, regularmente transcorrida e apta, desde já, a receber uma provisão judicial, pois a decisão deve ser proferida segundo os critérios estabelecidos no art. 6º da Lei 9.099/95. Consoante determina o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, não comparecendo a parte demandada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Tendo a parte requerida sido citada na presente ação (fl. 45) e não comparecendo pessoalmente à audiência conciliatória designada, muito embora cientificada das consequências de sua ausência, por força do artigo supra referido, é de se reconhecer presente a revelia, reputando-se por verdadeiros os fatos alegados na peça vestibular, uma vez que a presença de procurador não dispensa o comparecimento pessoal da parte. Ademais, os documentos trazidos pela parte requerente indicam a realidade da dívida e seu inadimplemento (fl. 5-27). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nostermos do art. 487, I, do CPC/15, e, por conseguinte, condeno a parte requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 30.765,66, monetariamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, tudo a contar da citação. Sem custas e honorários, por incabíveis. Publique-se. Registre-se.

Em suma, a recorrente aduz que a sanção da revelia implica em presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na inicial; agita preliminar de prescrição dos títulos, argumentando ser aplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002; admite relações comerciais pretéritas com o autor; aduz que não há assinatura nas notas fiscais carreadas ao feito, carecendo prova da entrega das mercadorias; que a pessoa que assinou a confissão de dívida não tem atribuição para representação da empresa, sendo estranha à sociedade empresária. Requer a extinção do feito, devido à prejudicial, senão o julgamento de improcedência.

Em contrarrazões, o recorrido rechaça a prejudicial de prescrição; aduz o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil de 2002; reitera as alegações iniciais; aduz que a documentação carreada demonstra a existência da dívida; pede o desprovimento do reclamo.

O recurso é tempestivo e foi preparado a tempo e modo (p. 119/128).

Passo ao exame. A preliminar de prescrição não subsiste.

Considerando-se as respectivas datas de vencimento, os títulos estão sim prescritos para fins executivos, nos termos do art. 18, I,...

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