Acórdão Nº 0302476-97.2016.8.24.0012 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo0302476-97.2016.8.24.0012
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302476-97.2016.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: FEZAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA APELANTE: MARCOS ZANETTI APELANTE: PATRICIA BELLOZUPKO ZANETTI APELANTE: ALMIR JOSE FERRARIN APELANTE: MIRACI SEIDEL FERRARIN APELANTE: ANDERSON FERRARIN APELANTE: ALBERTO ZANETTI APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO

RELATÓRIO

Fezaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, Marcos Zanetti, Patricia Bellozupko Zanetti, Almir José Ferrarin, Miraci Seidel Ferrarin, Anderson Ferrarin e Alberto Zanetti interpuseram apelação cível em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução (n. 0302476-97.2016.8.24.0012), opostos pelos apelantes como meio de defesa à Ação de Execução n. 0301092-02.2016.8.24.0012, esta ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho - Sicoob Vale do Vinho.

Destaca-se do dispositivo do decisum:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Fezaplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, Marcos Zanetti, Patrícia Bellozupko Zanetti, Almir José Ferrarin, Miraci Seidel Ferrarin, Anderson Ferrarin e Aberto Zanetii contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho - SICOOB Videira/SC.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 1º e 2º, arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (Evento 12 - SENT34).

A sentença foi publicada em 20-09-2017 (Evento 14 - CERT35).

Os apelantes requereram, como medida preliminar, a extinção da ação de execução por ausência de título líquido, certo e exigível, uma vez que os extratos da conta corrente não foram juntados com a exordial.

No mérito, explicaram, em síntese, que seria necessário verificar nos respectivos extratos as operações objeto da dívida cobrada, para então exercerem o amplo direito de defesa, in casu, a possibilidade de impugnar de forma concreta eventuais lançamentos indevidos sobre a contratualidade (Evento 17 - PET38).

Recolheram preparo (Evento 17).

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Evento 22 - PET45).

Após, os autos foram encaminhados a esta Instância.

É o relatório necessário.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Da análise dos autos, observa-se que a demanda tem por objeto a execução de dívida no valor de R$ 182.674,05 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), atualizada até 19-04-2016 e oriunda das Cédulas de Crédito Bancário n. 22795-9, 25124-2 e 29664-2, emitidas em 24-04-2013, 05-11-2013 e 18-12-2014, respectivamente, todas com a finalidade de capital de giro; e também das Cédulas de Crédito Bancário n. 22795-9 e 25124-2, ambas emitidas em 19-08-2015 e com o propósito de renegociação da dívida referente aos três primeiros títulos aqui citados.

1. Preliminar: carência de ação por ausência de título líquido, certo e exigível

Em sede de preliminar, os apelantes requerem a extinção da ação de execução, por ausência de título líquido, certo e exigível, ao argumento de que seria necessária a exibição dos extratos da conta corrente, a fim também de possibilitar o exercício de ampla defesa, já que possibilitaria a impugnação de forma concreta de cada lançamento da contratualidade.

A Lei n. 10.931/2004 conferiu à Cédula de Crédito Bancário executoriedade, de modo a lhe atribuir certeza, liquidez e exigibilidade, tal como dispõe os arts. 26 e 28, in verbis:

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de...

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