Acórdão Nº 0302477-29.2018.8.24.0007 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 17-06-2021

Número do processo0302477-29.2018.8.24.0007
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302477-29.2018.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

APELANTE: BANCO BMG S.A APELADO: ADRIANA EDY DE ANDRADE FERREIRA

RELATÓRIO

Na comarca de Biguaçu, Adriana Edy de Andrade Ferreira ajuizou "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" em face do Banco BMG S/A, objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados à título de RMC e indenização de R$ 10.000,00 pelos danos morais causados pela atitude ilícita da instituição demandada. Sucessivamente, pleiteou a readequação/conversão do contrato para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado). Ainda, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O pleito veio fundado na alegada ausência de contratação dessa espécie de avença, firmando tão somente contrato de empréstimo consignado, cujo pagamento dar-se-ia mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário. Para embasar sua pretensão, juntou documentos (Evento 1 dos autos de origem).

O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária foi deferido, "exceto quanto às diligências do Oficial de Justiça, a fim de que os custos do deslocamento não sejam suportados pelo próprio servidor. Ademais, o §5º do art. 98 do CPC dispõe que 'a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais'" (Evento 3 dos autos de origem).

Citado, o banco demandado apresentou contestação, acompanhada de documentos (Evento 7 dos autos de origem).

Em seguida, peticionou novamente, a fim de juntar o contrato (Evento 14 dos autos de origem).

A autora manifestou-se sobre a contestação e demais documentos (Evento 15 dos autos de origem).

Na sequência, o togado a quo julgou antecipadamente a lide nos seguintes termos (Evento 18 dos autos de origem - ipsis litteris):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

A) DECLARAR a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito firmado pela parte autora;

B) DECLARAR, em face da necessidade de devolução das quantias recebidas por meio de operação de saques via cartão, que o montante sacado de R$ 1.060,00 deveria ter sido adimplido em 41 parcelas mensais fixas de R$ 39,58 (trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e o montante de R$ 300,00 em 7 parcelas mensais fixas de R$ 46,46 (quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Os valores que já foram descontados diretamente dos proventos de aposentadoria da parte autora servirão de crédito para abatimento da dívida. Sobre o cálculo do débito da parte autora não poderão ser computados os encargos relativos às tarifas de emissão de cartão de crédito e juros moratórios, uma vez que a incidência se deu em razão da forma ilícita da contratação. Quanto ao saldo devedor remanescente, fica autorizada a manutenção da reserva da margem consignável dos proventos da consumidora até a integral quitação do débito. Caso verificado que os descontos já superaram o saldo devedor, deve o réu proceder à restituição simples dos valores excedentes, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, e de juros de mora, à taxa de 12% ao ano, a partir da citação;

C) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da presente sentença.

Diante da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com o pagamento das custas e honorários, na proporção de 50% cada. Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Não conformada com o decisum, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, porque da exposição dos fatos não haveria conclusão lógica. No mérito, pleiteou a reforma da sentença, a fim de serem julgados totalmente improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora. Nessa senda, alegou, em síntese, que a parte apelada firmou contrato de cartão de crédito e efetuou saques vinculados à margem consignável do cartão, de sorte que não houve nenhuma conduta ilícita, mormente porque a parte apelada aderiu expressamente ao contrato para utilização de cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento. Dessa forma, entende não ter praticado qualquer ato ilícito que justifique o afastamento das disposições contratuais previamente estipuladas, que imponha o dever de restituir valores ou de indenizar moralmente a parte autora (Evento 23 dos autos de origem).

Depois de apresentadas as contrarrazões pela parte autora (Evento 27 dos autos de origem), o feito foi remetido a esta Corte.

VOTO

1 Inicialmente, a parte apelante arguiu preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que da narrativa dos fatos não decorre a conclusão lógica.

Todavia, a questão não deve ser conhecida.

Isso porque referida tese não foi apresentada quando do oferecimento da contestação, não tendo sido submetida, portanto, à apreciação do juízo a quo.

Assim, qualquer incursão sobre a matéria por este tribunal ad quem importaria em supressão de instância.

No mesmo sentido, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PONTO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0000325-83.2019.8.24.0092, da Capital -...

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