Acórdão Nº 0302477-33.2018.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-10-2020

Número do processo0302477-33.2018.8.24.0038
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302477-33.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: JUCIMARA DOS ANJOS BRANCO PERUQUI (AUTOR) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo douto magistrado atuante na 5ª Vara Cível da comarca de Joinville:
"JUCIMARA DOS ANJOS BRANCO PERUQUI ajuizou Ação de Cobrança de Seguro de Vida contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos devidamente qualificados no feito.
"Em síntese, alegou que é beneficiária de seguro de vida contratado junto à ré. Aduziu que, em 17 de janeiro de 2017, após anos no exercício de suas atividades laborativas, em virtude da realização de esforços repetitivos, apresentou dor intensa e redução funcional em seu ombro e membro superior direito, o que, mesmo com cirurgia, resultou sequelas definitivas, permanentes e irreversíveis. Afirmou que sua empregadora se negou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Disse que permaneceu afastada do trabalho em benefício previdenciário de Auxílio - Doença (NB 617.868.790-0). A despeito disso, a ré negou-lhe o pagamento de indenização securitária decorrente de Invalidez Permanente por Acidente, sob o argumento de ausência de cobertura. Ao final, postulou: o pagamento da integralidade (ou, alternativamente, do percentual correspondente) do capital segurado a que tem direito pela sua invalidez permanente. Ainda, requereu justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Juntou documentos.
"Os pedidos de justiça gratuita e inversão do ônus da prova foram deferidos (EV. 3).
"Citada, a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação (EV. 10). Sustentou a não cobertura da apólice para o caso de invalidez permanente por doença e, ainda, a inexistência de invalidez permanente, por ausência de comprovação de quadro de irreversibilidade das lesões e de perda da existência independente. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente pela adequação do valor da condenação aos termos do contrato de seguro. Requereu, ainda, a retificação do polo passivo. Juntou documentos.
"Houve réplica (EV. 15).
"Em decisão saneadora foram fixados os pontos controvertidos e designada perícia (EV. 17).
"O laudo pericial veio aos autos (EV. 31).
"As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (EV 37 e 38)" (Evento 40).
Sobreveio sentença (Evento 40), em que o juiz julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
"Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista o zelo profissional e a complexidade mediana da demanda, em 15% do valor atualizado da causa, nos termos no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
"Sem embargo, EXPEÇA-SE alvará judicial em benefício da expert para levantamento dos honorários periciais adiantados pela ré, caso ainda não tenha sido feito (confira-se, por todos: TJSC, Apelação Cível n. 0309937-05.2016.8.24.0018, de Chapecó, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 08.03.2018).
"Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as devidas baixas.
"Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
"Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente".
Insatisfeita, a autora apelou (Evento 46). Em ordem preliminar, arguiu cerceamento de defesa, alegando ausência de quantificação das lesões pelo perito judicial. Assim, requereu a anulação da sentença para determinar que o perito responda aos quesitos complementares ou, alternativamente, para determinar a realização de nova perícia.
No mérito, sustentou que desconhece o teor das condições gerais do seguro, haja vista que a ré não cumpriu seu dever de informar. Alegou que, ademais, a limitação contratual de invalidez permanente deveria estar em destaque.
Aduziu que, dessa forma, faz jus à indenização pela invalidez permanente por acidente, porquanto as lesões por esforço repetitivo enquadram-se no conceito de acidente pessoal.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. No mais, requereu o prequestionamento de dispositivos legais.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 51)

VOTO


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Cuida-se de ação por meio da qual a autora, que aderiu a seguro de vida em grupo fornecido pela ré, pretende o recebimento de indenização referente à cobertura de invalidez permanente por acidente.
Em suma, a tese inicial apresentada era de que, por não ter sido previamente informada a respeito das condições gerais da apólice, as cláusulas restritivas não lhe poderiam ser opostas. Relatou que após anos no exercício de suas atividades laborativas, em virtude da realização de esforços repetitivos, apresentou dor intensa e redução funcional em seu ombro e membro superior direito. Assim, busca o recebimento de indenização referente à cobertura de invalidez permanente por acidente prevista na apólice.
A sentença, como se viu, julgou improcedente o pedido, sob o precípuo fundamento de que a enfermidade da autora decorre de doença ocupacional, situação que não se equipara a acidente pessoal (Evento 40).
Nesse contexto, então, é que tem lugar a insurgência recursal da autora, que insiste na tese de que a seguradora não observou os deveres de informação que lhe são exigidos pela legislação consumerista, o que a impediria a oposição de disposições restritivas da apólice que não lhe foram repassadas no momento da...

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