Acórdão Nº 0302477-65.2014.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 21-07-2020

Número do processo0302477-65.2014.8.24.0008
Data21 Julho 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302477-65.2014.8.24.0008, de Blumenau

Relatora: Juíza Margani de Mello




RECURSO INOMINADO. PETIÇÃO DE ACORDO APORTADA AOS AUTOS. REPRESENTANTES DAS PARTES MUNIDOS DE PODERES PARA TRANSIGIR. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302477-65.2014.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é recorrente Brasil Veículos Companhia de Seguros, e recorrido Leite Transportes Rodoviários de Cargas Ltda. EPP:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Brasil Veículos Companhia de Seguros, insurgindo-se contra sentença em que julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por Leite Transportes Rodoviários de Cargas Ltda EPP.

Dessume-se das peças aportadas (pp. 370-371), o pedido de homologação de acordo realizado pelos representantes das partes, munidos de poderes para transigir.

É sabido que sobrevindo requerimento dos litigantes, devidamente representados por seus procuradores, noticiando terem realizado composição extrajudicial amigável em relação ao litígio e solicitando, em decorrência disso, a extinção do feito, nada mais resta a fazer senão homologar a extinção do recurso com julgamento do mérito (Apelação Cível n. 2006.026120-4, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. 14-9-06).

Dessa forma, voto pela homologação do acordo, para que surtam os jurídicos efeitos, dando fim à causa, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, reconhecendo como prejudicado o recurso interposto, com base no artigo 932, III, do mesmo Diploma Processual.

III. DISPOSITIVO

ACORDAM os juízes da SEGUNDA TURMA DE RECURSOS, por unanimidade, em HOMOLOGAR o acordo de pp. 370/371, para que surtam os jurídicos efeitos, dando fim à causa, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, reconhecendo como prejudicado o recurso interposto, com base no artigo 932, III, do mesmo Diploma Processual.

Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.

Retornem os autos ao juízo de origem.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Vitoraldo Bridi e Ana Karina Arruda Anzanello.



Florianópolis, 21 de julho de 2020.





Margani de Mello

Relatora

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