Acórdão Nº 0302479-85.2019.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-07-2021
Número do processo | 0302479-85.2019.8.24.0064 |
Data | 08 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302479-85.2019.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: VERONICA GENI ALVES (AUTOR) RECORRIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça à recorrente.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a recorrida ao pagamento de importe a título de danos morais.
Almeja a autora, ora recorrente, a reforma do decisum para majorar o importe arbitrado a título de danos morais e readequar o termo a quo de incidência dos juros de mora.
Oportuno consignar, desde já, que no mérito a sentença é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
A ilicitude da conduta de bloquear injustificadamente o cartão de crédito do autor é notória e, consoante bem constou da sentença vergastada, enseja a indenização pelos danos morais, eis que o abalo, nestes casos, configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Litteris: "O bloqueio de cartão de crédito sem justificativa plausível por parte do estabelecimento bancário ou sem notificação do cliente acerca do ocorrido gera obrigação de indenizá-lo por danos morais presumidos" (AC n. 0005087-28.2013.8.24.0004, Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 13.12.16).
Sergio Cavalieri Filho ensina: "Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11 Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 116).
Já a quantificação do dano moral fica a critério do magistrado, nos termos do art. 946 do Código Civil, e deve atender ao critério da razoabilidade e às funções reparatória e pedagógica.
Carlos Alberto Bittar leciona:
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: VERONICA GENI ALVES (AUTOR) RECORRIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça à recorrente.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a recorrida ao pagamento de importe a título de danos morais.
Almeja a autora, ora recorrente, a reforma do decisum para majorar o importe arbitrado a título de danos morais e readequar o termo a quo de incidência dos juros de mora.
Oportuno consignar, desde já, que no mérito a sentença é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
A ilicitude da conduta de bloquear injustificadamente o cartão de crédito do autor é notória e, consoante bem constou da sentença vergastada, enseja a indenização pelos danos morais, eis que o abalo, nestes casos, configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Litteris: "O bloqueio de cartão de crédito sem justificativa plausível por parte do estabelecimento bancário ou sem notificação do cliente acerca do ocorrido gera obrigação de indenizá-lo por danos morais presumidos" (AC n. 0005087-28.2013.8.24.0004, Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 13.12.16).
Sergio Cavalieri Filho ensina: "Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11 Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 116).
Já a quantificação do dano moral fica a critério do magistrado, nos termos do art. 946 do Código Civil, e deve atender ao critério da razoabilidade e às funções reparatória e pedagógica.
Carlos Alberto Bittar leciona:
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que...
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