Acórdão Nº 0302480-31.2017.8.24.0035 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 24-05-2018

Número do processo0302480-31.2017.8.24.0035
Data24 Maio 2018
Tribunal de OrigemItuporanga
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages





Recurso Inominado n. 0302480-31.2017.8.24.0035, de Ituporanga

Relator: Juiz Edison Zimmer



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ITUPORANGA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO INFERIOR AO PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA DA CATEGORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS RECONHECENDO APENAS O ADICIONAL DE FÉRIAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. FÉRIAS DURANTE O PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. GOZO DEMONSTRADO PELA DOCUMENTAÇÃO CARREADA PELA MUNICIPALIDADE. INDICAÇÃO APENAS DO TERMO INICIAL DO PERÍODO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS QUE FOI RECONHECIDO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DO GOZO DE FÉRIAS.




VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302480-31.2017.8.24.0035, da COMARCA DE ITUPORANGA, 2ª Vara, em que é Recorrente Helena Meurer e Recorrido Município de Ituporanga:




RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO INOMINADO apresentado por Helena Meurer em face do MUNICÍPIO DE ITUPORANGA.


Helena Meurer ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA FACE CONCESSÃO DE FÉRIAS DE FORMA IRREGULAR, em razão de haver períodos de férias não gozados e não indenizados, com o que pretende além da indenização dos períodos, o pagamento do adicional de 1/3 sobre as férias.


Após citação e resposta, em forma de contestação, apresentada com fundamento na ocorrência de prescrição quinquenal e que com a revogação do art. 44, da Lei n. 1.839/2000, não são mais devidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, mas apenas 30 (trinta), sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a municipalidade ao pagamento de férias até a revogação do dispositivo legal e excluídos os prazos prescricionais.


Não conformada com a sentença, a parte autora apresentou recurso inominado sustentando que a sentença não estabeleceu o termo do prazo prescricional e que não apontou quais foram os períodos em que houve o gozo das férias, requerendo: 1) o reconhecimento do termo inicial da prescrição após o término do período concessivo ou a fixação de quando deverá ser contado o período aquisitivo; 2) a condenação do ente público municipal ao pagamento de 15 (quinze) dias remanescentes referentes aos períodos aquisitivos 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, além do 1/3 já fixado pelo magistrado; 3) a apuração em regular liquidação de sentença, considerando os períodos aquisitivos 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, com correção monetária e juros.


A recorrente foi dispensada de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.


O recorrido apresentou contrarrazões, em que pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau nos seus exatos termos.


Este é o relatório.




VOTO



O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, por isso, impende ser conhecido.



Como matéria de defesa o recorrido alegou que não assiste razão à autora pois, além de prescritos os eventos até setembro de 2012, o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias foi revogado pela Lei n. 2.438/2013, quando os professores passaram a ter direito a 30 (trinta) dias de férias, o que abrange os demais períodos não prescritos.



A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:



"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural formulado na presente ação de cobrança, ajuizada por Helena Meurer em face do Município de Ituporanga, e, em decorrência disso, CONDENO a municipalidade requerida a pagar à parte autora adicional de 1/3 sobre todos os dias de férias previstos no art. 44 da Lei n. 1.839/2000 (45 dias anuais) até a revogação do referido dispositivo legal pela Lei Municipal n. 2.438/2013, descontados os valores já pagos administrativamente pelo município demandado (30 dias anuais) e excluídos os valores atingidos pela prescrição quinquenal, tudo acrescido de correção monetária e de juros de mora nos termos da fundamentação da sentença." (p.857/861).

Em Recurso Inominado, a parte recorrente pretende a modificação do julgado para reconhecer que a prescrição se inicia após o término do período concessivo das férias, ou seja, 12 meses após o subsequente período aquisitivo ou, em se entendendo de forma diversa, que seja apontado de quando deverá ser contado o período aquisitivo, em razão da sentença ter silenciado neste ponto.



Pretende, também, a reforma da sentença para condenar a municipalidade ao pagamento dos 15 (quinze) dias de férias remanescentes referentes aos períodos aquisitivos reclamados, além do terço constitucional.



Inicialmente, quanto ao mérito do julgado, a decisão deve ser mantida na íntegra, com o que passo à análise do termo inicial do prazo prescricional e da apuração das datas em que houve o gozo de férias durante o período de recesso escolar.



Mas antes, é necessário estabelecer até quando há, efetivamente, o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, os quais eram assegurados pela Lei n. 1.839, de 31 de janeiro de 2000, que dispunha no seu art. 44:



"Art. 44 - Aos docentes em exercício de Regência de Classe nas unidades escolares ficam assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme interesse da Escola, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias de férias por ano." (destaquei)



Lei esta (n. 1.839/00) cujos efeitos chegaram a termo no dia 1º de fevereiro de 2013, após expressa revogação pela Lei n. 2.438, de 25 de abril de 2013, nos seguintes termos:



"Art. 8º Revoga-se o § 4° do art. 39 e o art. 44, da Lei n° 1.839, de 31 de janeiro de 2000.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de fevereiro de 2013."



Ocorrendo então a publicação da Lei n. 2.438, em 25 de abril de 2013, o período aquisitivo que se findar antes desta data estará contemplado pelos 45 (quarenta e cinco) dias de férias.





PRESCRIÇÃO.



Quanto à prescrição, considerando que a demanda foi ajuizada em 06 de setembro de 2017, apenas poderá abarcar os períodos posteriores a 06 de setembro de 2012, em razão da prescrição quinquenal disposta no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32:



"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."



E o termo inicial do prazo prescricional deve ser computado a partir do gozo das férias sem o acréscimo do terço constitucional, conforme dispõe o art. 95, da Lei Municipal n. 1.408/1993:



"Art. 95 - Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração correspondente a um período de férias."



Aliás, nesse sentido há precedente desta Turma Recursal, em julgamento firmado em desfavor do mesmo ente público municipal (Recurso Inominado n. 0302532-27.2017.8.24.0035):



"No atinente ao primeiro período (de 3.8.2011 a 2.8.2012), como a presente actio foi ajuizada em 11.9.2017, crível reconhecer que a pretensão, quanto ao ponto, foi atingida pela prescrição quinquenal (Decreto n. 20.910/32 e STJ, Súmula n. 85), pois o prazo prescricional teve início com o gozo das férias sem o acréscimo do terço constitucional, haja vista que o art. 95 da Lei Municipal n. 1.408/1993 dispõe que o adicional deverá ser pago "por ocasião das férias"."



Portanto, considerando que em relação ao primeiro período aquisitivo (01.06.2011 a 31.05.2012) o gozo das férias se iniciou em 02.01.2012 (p.40), tenho que abarcado pela prescrição, ocorrida no período anterior a 06 de setembro de 2012.





FÉRIAS – RECESSO ESCOLAR (Período aquisitivo 01.06.2012 a 31.05.2013).



Bem, a recorrente se insurge em relação à afirmação do Juízo 'a quo' de que houve o gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, isso porque o julgado não teria indicado quais dias de férias a recorrente efetivamente gozou, somente indicando como 'vários', e nesse ponto, ressalto mais uma vez que as férias anuais serão distribuídas nos períodos de recesso escolar (art. 44, da Lei n. 1.839, de 31 de janeiro de 2000).



Com efeito, a sentença deixou de indicar especificamente quais os períodos de férias gozados, o que de fato poderia/deveria ter feito, mas tal fato, por si só, não exclui o gozo efetivo destas. É que com vistas da documentação aportada aos autos, é possível aferir que a autora esteve em gozo de férias entre 02.01.2013 e 31.01.2013 (p.38).



Mas não é só! Pelos registros de ponto aportados aos autos, observa-se que as professoras da rede pública municipal de Ituporanga retornaram ao trabalho apenas em 04.02.2013...

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