Acórdão Nº 0302481-98.2016.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022

Número do processo0302481-98.2016.8.24.0019
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302481-98.2016.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: MOVEIS KERBER LTDA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Móveis Kerber Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que julgou procedente a ação de busca e apreensão (Autos n. 0302421-32.2018.8.24.0092) contra si ajuizada pelo Banco Bradesco S.A..

No decisum, o MM. Juiz João Bastos Nazareno dos Anjos, além de consolidar a propriedade do bem fiduciário, determinou a restituição do baú acoplado ao veículo "à parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de reparação fixada no respectivo valor, a ser executada em sede de cumprimento de sentença (art. 3º, § 7º, do Decreto-lei 911/1969)" (evento 31, Sentença 46).

Irresignada, a parte acionada interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, postula a reforma do decisum. Para tanto, alega que o magistrado sentenciante foi omisso quanto ao pedido por si formulado de indenização na sede de contestação. Nessa senda, salienta que "teve danos causados em razão da retenção indevida do baú" pelo banco credor, sendo imperativa a sua reparação. Outrossim, requer a modificação dos ônus sucumbenciais (evento 38, Apelação 51).

Com as contrarrazões (evento 42, Contrarrazões 57), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

De início, consoante bem notado pela sociedade apelante, impõe-se a complementação da sentença, porquanto eivada de nulidade no que toca ao não exame da totalidade dos pedidos verberados em sede de contestação.

É que, compulsando o decisum objurgado, vê-se que o digno sentenciante olvidou de realizar a análise do pleito indenizatório formulado com esteio em suposto prejuízo experimentado pelo acionado em decorrência da irregular apreensão do baú acoplado ao bem fiduciário, motivo pelo qual resta configurada a nulidade por vício citra petita.

Assim, com espeque no comando do art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento, passa-se à apreciação do ponto não analisado pela sentença.

Relembrando, postula a parte demandada a condenação do banco acionante ao pagamento de indenização pelos prejuízos ocasionados pela indevida apreensão do baú - que não fazia parte da garantia - acoplado ao bem fiduciária.

A pretensão, no entanto, não pode ser conhecida neste ponto.

É que a discussão de eventual indenização pelos prejuízos advindos pela apreensão indevida de pertença acoplada ao bem fiduciário refoge a esfera da temática abarcada pela defesa em ação de busca e apreensão. Isso porque a demanda reipersecutória limita-se à recuperação da garantia fiduciária do contrato inadimplido, de modo que o debate acerca eventual perda financeira decorrente da indevida apreensão de bem estranho à garantia prestada, a...

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