Acórdão Nº 0302485-21.2015.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-02-2020

Número do processo0302485-21.2015.8.24.0036
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302485-21.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSO DOS RÉUS

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIMENTO, FORMULADO EM CONTESTAÇÃO, PARA AVERIGUAR O ESTADO EM QUE O IMÓVEL HAVIA SIDO ENTREGUE QUANDO DE SUA DESOCUPAÇÃO. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL TRANSCORRIDO DESDE A SAÍDA DA LOCATÁRIA. ADEMAIS, LOCADORA QUE JÁ HAVIA REALIZADO OS CONSERTOS NECESSÁRIOS NO BEM. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PERÍCIA SE A VERIFICAÇÃO É IMPRATICÁVEL (ART. 464, § 1º, III, DO CPC). PREFACIAL REJEITADA.

MÉRITO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DO ALUGUEL VENCIDO EM NOVEMBRO/2014. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A QUITAÇÃO PARCIAL DIZ RESPEITO AO ALUGUEL VENCIDO EM OUTUBRO/2014, SENDO QUE HOUVE EMISSÃO DE NOVO BOLETO COM VENCIMENTO EM 04/11/2014. CONTUDO, IRRELEVÂNCIA DO ALUDIDO PAGAMENTO, POIS A COBRANÇA JUDICIAL DIZ RESPEITO, APENAS, AOS ALUGUÉIS DEVIDOS A PARTIR DE NOVEMBRO/2014.

COBRANÇA DE DESPESAS REALIZADAS PARA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL, APÓS A DESOCUPAÇÃO. LOCATÁRIA QUE DEIXOU O IMÓVEL SEM A ENTREGA FORMAL DAS CHAVES E SEM REALIZAR A VISTORIA FINAL. LOCADORA QUE ACOSTOU NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VISTORIA FINAL, COM FOTOGRAFIAS, DEVIDAMENTE ASSINADA POR DUAS TESTEMUNHAS. INDICAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTAVA EM MÁ CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS E DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM FOI DEVOLVIDO EM CONDIÇÃO DIVERSA DAQUELA RETRATADA NA VISTORIA. ÔNUS QUE COMPETIA AOS DEMANDADOS, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES PAGOS PELA LOCADORA. SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302485-21.2015.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul 1ª Vara Cível em que é Apelante Metalúrgica RN Eireli - EPP e outros e Apelado Imobiliária Beta Ltda.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participou, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora

RELATÓRIO

Imobiliária Beta Ltda ajuizou ação de cobrança em face de Metalúrgica RN Eireli EPP, Vilson Nogath e Miguel José Pereira, aduzindo que pactuou contrato de locação comercial com a primeira ré, afiançado pelos demais réus, sendo que o imóvel foi desocupado em 30/01/2015. Entretanto, não fora realizado o pagamento dos aluguéis desde 10/2014 e o imóvel não foi devolvido no mesmo estado em que foi recebido pela primeira demandada, o que requereu reparos necessários.

Assim, postulou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 28.239,28, além das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor total.

O réu Miguel, citado, apresentou contestação (fls. 73/77), alegando, em síntese, que o reajuste dos aluguéis está em desacordo com o CDC e que realizou o pagamento de R$ 4.338,24, referente ao mês de novembro/2014, restando apenas a diferença de R$ 1.493,31. Quanto à cobrança dos acessórios, defende que o imóvel foi locado com a pintura velha e suja, com vidros trincados e sem fechaduras nas portas, não prosperando a cobrança indicada na exordial. Postulou a improcedência do pedido inicial.

Houve réplica (fls. 86/92).

O demandado Vilson, por sua vez, apresentou contestação às fls. 141/145, ratificando o que havia sido exposto pelo requerido Miguel.

Réplica às fls. 151/159.

Na sequência, foi prolatada a sentença de fls. 166/169, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Por tais razões, julgo procedentes os pedidos formulados por Imobiliária Beta Ltda. em face de Metalúrgica RN Eireli - EPP, Vilson Nogath e Miguel José Pereira e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à autora os aluguéis vencidos e respectivos encargos, bem como dos danos decorrentes da destruição do imóvel que perfazem o valor total de R$ 28.239,28 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e de juros legais, a contar da última atualização (fls. 44/45).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Irresignada, a sociedade empresária ré interpôs recurso de apelação cível (fls. 173/180), aduzindo, em preliminar, ocorrência de cerceamento de defesa pela necessidade de realização de perícia judicial. No mérito, sustenta que realizou o pagamento parcial do aluguel do mês de novembro/2014, com vencimento em 04/11/2014, no valor de R$ 4.338,24. Assim, defende que tal montante deve ser abatido do saldo credor postulado pela autora/apelada. Quanto aos alegados reparos realizados pela autora/apelada, assevera que não houve demonstração dos alegados fatos, pois ausente laudo de vistoria de saída do imóvel e, ainda, que consta na vistoria inicial que o próprio bem se encontrava em situação precária. Diante disso, postula pela cassação da sentença por cerceamento de defesa ou, ainda, por sua reforma.

Com as contrarrazões de fls. 186/194, os autos vieram conclusos para julgamento.


VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Inicialmente, cumpre destacar que inexiste, in casu, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide em desfavor da apelante, nesse ponto.

Como cediço, incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requeridas pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial.

Neste sentido, cita-se o seguinte julgado desta Câmara:

"não há nulidade por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide se as provas amealhadas são suficientes para a decisão qualificada da demanda. adicione-se que, na espécie, a prova oral pretendida, independentemente de seu teor, não alteraria o desfecho da lide [...] (apelação cível n. 2015.058611-1, de lages, Rel. Des. Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015- grifei).

No caso concreto, os réus fiadores, ao contestarem a demanda, postularam a realização de perícia judicial para demonstrar a condição em que se encontrava o imóvel.

Contudo - como já exposto pelo juízo a quo - o transcurso do tempo entre a desocupação, ocorrida em janeiro/2015, e a primeira contestação apresentada, em agosto/2015, acabou tornando inútil a prova, até porque a autora demonstrou que já havia realizado diversas alterações no imóvel.

Assim, bem possível que o juízo indefira a realização de perícia judicial se a realização da prova for impraticável (art. 464, § 1º, III, do CPC), como é o caso em análise.

Desse modo, o juiz singular se convenceu que o processo estava apto para julgamento, posto que os fatos relevantes à solução do litígio, ao...

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