Acórdão Nº 0302485-55.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-10-2022
Número do processo | 0302485-55.2018.8.24.0023 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302485-55.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: MARILEA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: VICTOR FLORES JARA (OAB SC027709) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) INTERESSADO: GISELLE DE OLIVEIRA LUZ (INTERESSADO) INTERESSADO: PROCURADORIA JURÍDICA DO IPREV (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trato de AÇÃO ORDINÁRIA. As partes estão identificadas no cabeçalho desta decisão. A autora vem em busca de pensão por morte, dizendo-se ex-companheira de José Carlos de Oliveira Luz, falecido em 22.08.2015. Pede liminar. Requer o benefício da gratuidade da justiça.
O processo começou na 2a Vara da Fazenda Pública da Capital, mas depois foi remetido para a Vara da Fazenda Pública da comarca de Palhoça (Evento 10).
Aceitei a competência que me foi declinada e indeferi os pedidos de liminar e de gratuidade da justiça formulados pela autora (Eventos 24 e 38).
O valor da causa foi retificado (Evento 54).
As custas iniciais foram recolhidas (Eventos 58-71).
Voltei a rejeitar o pedido de antecipação de tutela (Evento 72).
Citado, o réu apresentou contestação (Evento 81). Defende que os requisitos necessários para o deferimento da pensão não estão presentes.
Houve réplica (Evento 84).
Em audiência, após restar inexitosa a proposta conciliatória, colhi o depoimento pessoal da autora, as declarações de quatro testemunhas trazidas por ela e também de uma informante trazida pelo IPREV (Evento 106).
As partes apresentaram alegações finais escritas (Eventos 109 e 110).
É o relatório.
Sobreveio sentença (evento 114, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E desde a data da propositura da ação.
REVEJO a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela autora. CONCEDO a gratuidade a partir de agora, mas sem direito de devolução das custas iniciais já quitadas.
Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO a cobrança dos encargos de sucumbência (custas e taxas ainda não recolhidas e pagamento de honorários advocatícios de sucumbência) , na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Sem remessa necessária.
Se houver recurso, depois da fase de contrarrazões, remeta-se este processo ao TJSC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 118, EMBDECL1, origem), os quais foram rejeitados ao evento 124, DESPADEC1 da origem.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 129, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "não houve efetiva dissolução da união estável, nem separação de fato, uma vez que o afastamento do casal somente ocorreu em razão da internação hospitalar/clínica e determinação judicial de afastamento via medida protetiva"; b) é de conhecimento público que, apesar das desavenças, mantinham relação de homem e mulher; c) o procedimento de dissolução da união estável foi ajuizado por receio de reação quanto a medida protetiva, entendendo por bem requerer a dissolução e pagamento de pensão alimentícia vitalícia; d) os imóveis e...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: MARILEA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: VICTOR FLORES JARA (OAB SC027709) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) INTERESSADO: GISELLE DE OLIVEIRA LUZ (INTERESSADO) INTERESSADO: PROCURADORIA JURÍDICA DO IPREV (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trato de AÇÃO ORDINÁRIA. As partes estão identificadas no cabeçalho desta decisão. A autora vem em busca de pensão por morte, dizendo-se ex-companheira de José Carlos de Oliveira Luz, falecido em 22.08.2015. Pede liminar. Requer o benefício da gratuidade da justiça.
O processo começou na 2a Vara da Fazenda Pública da Capital, mas depois foi remetido para a Vara da Fazenda Pública da comarca de Palhoça (Evento 10).
Aceitei a competência que me foi declinada e indeferi os pedidos de liminar e de gratuidade da justiça formulados pela autora (Eventos 24 e 38).
O valor da causa foi retificado (Evento 54).
As custas iniciais foram recolhidas (Eventos 58-71).
Voltei a rejeitar o pedido de antecipação de tutela (Evento 72).
Citado, o réu apresentou contestação (Evento 81). Defende que os requisitos necessários para o deferimento da pensão não estão presentes.
Houve réplica (Evento 84).
Em audiência, após restar inexitosa a proposta conciliatória, colhi o depoimento pessoal da autora, as declarações de quatro testemunhas trazidas por ela e também de uma informante trazida pelo IPREV (Evento 106).
As partes apresentaram alegações finais escritas (Eventos 109 e 110).
É o relatório.
Sobreveio sentença (evento 114, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E desde a data da propositura da ação.
REVEJO a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela autora. CONCEDO a gratuidade a partir de agora, mas sem direito de devolução das custas iniciais já quitadas.
Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO a cobrança dos encargos de sucumbência (custas e taxas ainda não recolhidas e pagamento de honorários advocatícios de sucumbência) , na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Sem remessa necessária.
Se houver recurso, depois da fase de contrarrazões, remeta-se este processo ao TJSC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 118, EMBDECL1, origem), os quais foram rejeitados ao evento 124, DESPADEC1 da origem.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 129, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "não houve efetiva dissolução da união estável, nem separação de fato, uma vez que o afastamento do casal somente ocorreu em razão da internação hospitalar/clínica e determinação judicial de afastamento via medida protetiva"; b) é de conhecimento público que, apesar das desavenças, mantinham relação de homem e mulher; c) o procedimento de dissolução da união estável foi ajuizado por receio de reação quanto a medida protetiva, entendendo por bem requerer a dissolução e pagamento de pensão alimentícia vitalícia; d) os imóveis e...
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