Acórdão Nº 0302485-55.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-10-2022

Número do processo0302485-55.2018.8.24.0023
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302485-55.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: MARILEA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: VICTOR FLORES JARA (OAB SC027709) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) INTERESSADO: GISELLE DE OLIVEIRA LUZ (INTERESSADO) INTERESSADO: PROCURADORIA JURÍDICA DO IPREV (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Trato de AÇÃO ORDINÁRIA. As partes estão identificadas no cabeçalho desta decisão. A autora vem em busca de pensão por morte, dizendo-se ex-companheira de José Carlos de Oliveira Luz, falecido em 22.08.2015. Pede liminar. Requer o benefício da gratuidade da justiça.

O processo começou na 2a Vara da Fazenda Pública da Capital, mas depois foi remetido para a Vara da Fazenda Pública da comarca de Palhoça (Evento 10).

Aceitei a competência que me foi declinada e indeferi os pedidos de liminar e de gratuidade da justiça formulados pela autora (Eventos 24 e 38).

O valor da causa foi retificado (Evento 54).

As custas iniciais foram recolhidas (Eventos 58-71).

Voltei a rejeitar o pedido de antecipação de tutela (Evento 72).

Citado, o réu apresentou contestação (Evento 81). Defende que os requisitos necessários para o deferimento da pensão não estão presentes.

Houve réplica (Evento 84).

Em audiência, após restar inexitosa a proposta conciliatória, colhi o depoimento pessoal da autora, as declarações de quatro testemunhas trazidas por ela e também de uma informante trazida pelo IPREV (Evento 106).

As partes apresentaram alegações finais escritas (Eventos 109 e 110).

É o relatório.

Sobreveio sentença (evento 114, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E desde a data da propositura da ação.

REVEJO a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela autora. CONCEDO a gratuidade a partir de agora, mas sem direito de devolução das custas iniciais já quitadas.

Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO a cobrança dos encargos de sucumbência (custas e taxas ainda não recolhidas e pagamento de honorários advocatícios de sucumbência) , na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.

P.R.I.

Sem remessa necessária.

Se houver recurso, depois da fase de contrarrazões, remeta-se este processo ao TJSC.

Transitada em julgado, arquive-se.

Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 118, EMBDECL1, origem), os quais foram rejeitados ao evento 124, DESPADEC1 da origem.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 129, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "não houve efetiva dissolução da união estável, nem separação de fato, uma vez que o afastamento do casal somente ocorreu em razão da internação hospitalar/clínica e determinação judicial de afastamento via medida protetiva"; b) é de conhecimento público que, apesar das desavenças, mantinham relação de homem e mulher; c) o procedimento de dissolução da união estável foi ajuizado por receio de reação quanto a medida protetiva, entendendo por bem requerer a dissolução e pagamento de pensão alimentícia vitalícia; d) os imóveis e...

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