Acórdão Nº 0302486-60.2015.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-04-2020

Número do processo0302486-60.2015.8.24.0018
Data17 Abril 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0302486-60.2015.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC EM FACE DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS A EX-ALUNOS QUE AJUIZARAM DEMANDAS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVAS À COBRANÇA DE MENSALIDADES DO CURSO DE PEDAGOGIA A DISTÂNCIA. QUANTIA SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONDENAÇÃO NA ORIGEM.

RECURSO DO ENTE PÚBLICO.

1) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TERMO INICIAL CONSIDERADO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES. TRANSCURSO DE LAPSO INFERIOR AO PRAZO LEGAL PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/1932.

2) MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ACÓRDÃOS E CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO MACULAM OS CÁLCULOS DA AUTORA, NOTADAMENTE POR SEREM DE FÁCIL ACESSO NO SÍTIO DESTA CORTE. PLEITO DE APURAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO, ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO MONTANTE PLEITEADO.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 870.947/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA N. 905). ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

APELO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302486-60.2015.8.24.0018, da comarca de Chapecó 2ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Município de Chapecó e Apelado Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, desprover o recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Jorge Luiz de Borba. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Fernando Boller.

Florianópolis, 17 de abril de 2020.

Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

Relator


RELATÓRIO

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - Udesc propôs "ação regressiva" em face do Município de Chapecó.

Alegou que: 1) as partes firmaram contrato de prestação de serviços por meio do qual foi implementado curso de graduação de pedagogia à distância; 2) os ex-acadêmicos ingressaram com demandas judiciais para restituição das mensalidades pagas e as partes foram condenadas ao pagamento dos valores de modo solidário e 3) tendo em vista que quitou sozinha o débito, faz jus à restituição referente à metade do montante adimplido.

Postulou o pagamento de 50% do valor total pago naquelas demandas.

Em contestação, o réu arguiu coisa julgada e prescrição. No mérito, sustentou que inexiste comprovação dos pressupostos da pretensão regressiva (f. 83/89).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a restituir à autora o montante de R$ 50.143,58, devidamente atualizado conforme os consectários legais acima definidos.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º e § 3º, inciso I).

O Município é isento de custas processuais (LC 156/1997). (f. 128/130)

O Município, em apelação, reiterou as teses de defesa e acrescentou que:

[...] é possível que a apelada tenha dado causa a nova verba honorária, eis que, tratando-se de RPV, acaso não cumpra o valor no prazo legal (60 dias), incide nova verba honorária, o que, obviamente, não poderia onerar o ora apelante.

Destarte, subsidiariamente, faz-se necessária a reforma da sentença de piso, especialmente, na parte em que condenou o ente público a ressarcir a apelada no valor certo de R$ 50.143,58 (cinquenta mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), para o fim de postergar-se a apuração para a fase de liquidação de sentença. (f. 136/145)

Com as contrarrazões (f. 148/155), a d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausente o interesse ministerial (f. 164).


VOTO

1. Prescrição

O ente público sustentou que: 1) termo inicial para contagem da prescrição para a demanda regressiva é do trânsito em julgado da sentença condenatória, que ocorreu em 2008 e 2) a presente ação foi proposta em 2015, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

Sem razão.

O caso não é novo. Esta Corte já decidiu que o lapso quinquenal inicia a partir do data do ato ou fato que gerou a pretensão ressarcitória, ou seja, a partir da efetiva quitação do débito.

Confira-se:

1.

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA UDESC EM FACE DO CENTRO DE ENSINO INTEGRADO DE CAMPOS NOVOS (CEICAN). PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE METADE DOS VALORES DESPENDIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTADUAL EM DECORRÊNCIA DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS QUE LHE FORAM DESFAVORÁVEIS (COBRANÇA ILEGAL DE MENSALIDADES). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/32). TRANSCURSO DE LAPSO INFERIOR AO PRAZO LEGAL A ARREDAR A PREJUDICIAL. TERMO A QUO A PARTIR DA EFETIVA QUITAÇÃO DO DÉBITO POR PARTE DA UNIVERSIDADE APELADA. PRECEDENTES. PREFACIAL REJEITADA. [...] (AC n. 0301391-07.2015.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2019)

2.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA UDESC CONTRA O MUNICÍPIO DE ROMELÂNDIA. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS A EX-ALUNOS QUE AJUIZARAM AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RELATIVO À COBRANÇA DE MENSALIDADES DO CURSO DE PEDAGOGIA A DISTÂNCIA. QUANTIA SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELA MAGISTRADA A QUO. TERMO INICIAL CONSIDERADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES AFORADAS PELOS EX-ACADÊMICOS. INADEQUAÇÃO. INÍCIO DO CÔMPUTO COM O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DE LAPSO INFERIOR AO PRAZO LEGAL (DECRETO 20.910/32). PREJUDICIAL AFASTADA. [...] (AC n. 0300088-91.2015.8.24.0002, de Anchieta, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6-9-2018)

3.

"AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA UDESC EM FACE DO CENTRO DE ENSINO INTEGRADO DE CAMPOS NOVOS (CEICAN). PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE METADE DOS VALORES DESPENDIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTADUAL EM DECORRÊNCIA DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS QUE LHE FORAM DESFAVORÁVEIS (COBRANÇA ILEGAL DE MENSALIDADES). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

"PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/32). TRANSCURSO DE LAPSO INFERIOR AO PRAZO LEGAL A ARREDAR A PREJUDICIAL.TERMO A QUO A PARTIR DA EFETIVA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES. PREFACIAL REJEITADA. [...] (AC n. 0300375-18.2015.8.24.0014, de Campos Novos, deste relator, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-9-2017)

In casu, a Udesc adimpliu os valores em 30-6-2010, 20-9-2010 e 22-11-2010 (f. 2 e 51) e a esta demanda foi ajuizada em 12-3-2015, dentro do lapso quinquenal. Logo, não há falar em prescrição.

Afasta-se a prejudicial.

2. Mérito

O Município sustentou que os cálculos apresentados não comprovam os valores desembolsados pela Udesc, porque não foram juntados os acórdãos e prova do trânsito em julgado, além de que inexiste demonstração do tempo entre o alegado trânsito e o efetivo pagamento.

Alertou que "é possível que a apelada tenha dado causa a nova verba honorária, eis que, tratando-se de RPV, acaso não cumpra o valor no prazo legal (60 dias), incide nova verba honorária, o que, obviamente, não poderia onerar o ora apelante" (f. 144).

As sentenças foram colacionadas às f. 11/51. O ente público poderia ter consultado os acórdãos junto à "pesquisa de jurisprudência" e verificado a data do trânsito em julgado na "consulta processual", ambas no sítio do TJSC.

O cálculo apresentado pela Udesc aponta a data do adimplemento e com base nesses dados e os obtidos na consulta processual, o Município poderia ter impugnado o prazo entre o trânsito e o adimplemento, mas não o fez.

Da mesma forma, poderia ter verificado se houve atraso no pagamento dentro do lapso de 60 dias.

Apenas para situar a temática, destaca-se que o presente caso não se amolda aos demais relegados para liquidação de sentença por esta Corte, pois não se discute a porcentagem referente à solidariedade:

Dessa forma, ante a corresponsabilidade do ente federativo municipal e tendo a Universidade suportado a integralidade do encargo, merece ser acolhido o pedido exordial. De outro lado, considerando que a solidariedade não implica, necessariamente, na responsabilidade por cotas idênticas, não tendo sido esclarecida a proporção destinada a cada uma das partes relativamente aos valores adimplidos pelos ex-alunos, mostra-se incerta a quantia a ser ressarcida pelo ente federativo. É o que se dessume do convênio celebrado entre a universidade e o Município, acostado às pp. 110-118, na cláusula que trata acerca do pagamento:

[...]

Denota-se, portanto, que a cláusula não esclarece se as mensalidades eram destinadas na proporção de 50% para cada uma das partes contratantes (Município e Instituição de...

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