Acórdão Nº 0302487-78.2019.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020
Número do processo | 0302487-78.2019.8.24.0091 |
Data | 15 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Embargos de Declaração n. 0302487-78.2019.8.24.0091/50000, da Capital - Eduardo Luz
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO. ACÓRDÃO PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS ENFRENTADOS DE FORMA EXPRESSA, CLARA E DIDÁTICA NA DECISÃO COLEGIADA. VIA INADEQUADA PARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0302487-78.2019.8.24.0091/50000, da comarca da Capital - Eduardo Luz 1º Juizado Especial Cível, em que é Embargante Luize Elvira Scheidt Boldori e Embargado Gol Linhas Aéreas S/A.
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.
Florianópolis, 15 de setembro de 2020.
Ana Karina Arruda Anzanello
Relatora
RELATÓRIO
Luize Elvira Scheidt Boldori opôs Embargos de Declaração contra o acórdão de fls. 130-136, que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto.
Em suas razões alega que há contradição no julgado, devendo os danos morais serem majorados.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, tem-se que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."
Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
Ao escrever sobre a finalidade desta modalidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:
"[...] Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973, 535, I, redação da lei 8980/91, 1º) [...]." (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, Ano: 2015, p. 2.120).
O vício suscitado não ocorreu, haja vista que diferentemente do aduzido pelo Embargante, não houve contradição na decisão colegiada. Em que pese a configuração do dano moral e que as Turmas Recursais vem aplicando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cancelamento de voo e atraso na chegada, o valor deve ser fixado analisando o caso em concreto. Como bem explicitado no acórdão de fls. 130-136, a autora não comprovou a perda de compromissos e nem que o atraso comprometeu sua viagem, além de ter recebido assistência material por parte da companhia aérea. Deste modo, não há justificativa para majoração dos danos morais.
Além disso, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, não sendo possível através da via estreita dos aclaratórios a análise sobre a divergência de posição com outra Turma Recursal deste Tribunal.
Destarte, não há que se falar em qualquer vício, sendo patente que a argumentação tecida visa, única e exclusivamente, propiciar a rediscussão da matéria e alterar o julgado, para o que, como é consabido, não se presta o recurso manejado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão...
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