Acórdão Nº 0302487-78.2019.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020

Número do processo0302487-78.2019.8.24.0091
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Embargos de Declaração n. 0302487-78.2019.8.24.0091/50000, da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO. ACÓRDÃO PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS ENFRENTADOS DE FORMA EXPRESSA, CLARA E DIDÁTICA NA DECISÃO COLEGIADA. VIA INADEQUADA PARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0302487-78.2019.8.24.0091/50000, da comarca da Capital - Eduardo Luz 1º Juizado Especial Cível, em que é Embargante Luize Elvira Scheidt Boldori e Embargado Gol Linhas Aéreas S/A.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 15 de setembro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora










RELATÓRIO

Luize Elvira Scheidt Boldori opôs Embargos de Declaração contra o acórdão de fls. 130-136, que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto.

Em suas razões alega que há contradição no julgado, devendo os danos morais serem majorados.

Este é o relatório.



VOTO

Ab initio, tem-se que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso.

Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."

Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."


Ao escrever sobre a finalidade desta modalidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:


"[...] Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973, 535, I, redação da lei 8980/91, 1º) [...]." (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, Ano: 2015, p. 2.120).


O vício suscitado não ocorreu, haja vista que diferentemente do aduzido pelo Embargante, não houve contradição na decisão colegiada. Em que pese a configuração do dano moral e que as Turmas Recursais vem aplicando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cancelamento de voo e atraso na chegada, o valor deve ser fixado analisando o caso em concreto. Como bem explicitado no acórdão de fls. 130-136, a autora não comprovou a perda de compromissos e nem que o atraso comprometeu sua viagem, além de ter recebido assistência material por parte da companhia aérea. Deste modo, não há justificativa para majoração dos danos morais.

Além disso, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, não sendo possível através da via estreita dos aclaratórios a análise sobre a divergência de posição com outra Turma Recursal deste Tribunal.

Destarte, não há que se falar em qualquer vício, sendo patente que a argumentação tecida visa, única e exclusivamente, propiciar a rediscussão da matéria e alterar o julgado, para o que, como é consabido, não se presta o recurso manejado.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão...

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