Acórdão Nº 0302489-77.2018.8.24.0125 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 0302489-77.2018.8.24.0125 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Itapema |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso Inominado n. 0302489-77.2018.8.24.0125, de Itapema
Relator: Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda
RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – NO SHOW – AQUISIÇÃO DE PASSAGENS IDA E VOLTA – CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA DIANTE DA NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA – CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E PRÁTICA ARBITRÁRIA – ABALO ANÍMICO IN RE IPSA – DANO MATERIAL COMPROVADO – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL (R$ 8.000,00) QUE NÃO MERECE ACOLHIDA – VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS NOVOS PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS PARA CASOS SEMELHANTES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgInt no AREsp 1447599/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.06.2019).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302489-77.2018.8.24.0125, da comarca de Itapema 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Gol Linhas Aéreas S/A e Recorrido Angelo Rafael Giordan:
A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto e condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.
Florianópolis, 21 de maio de 2020
Luis Francisco Delpizzo Miranda
Relator
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