Acórdão Nº 0302490-42.2015.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Civil, 31-03-2022

Número do processo0302490-42.2015.8.24.0004
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302490-42.2015.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: ANDERSON BONETTI ADVOGADO: IVANA MACIEL MACHADO (OAB SC046805) ADVOGADO: HERICK ZANETTE (OAB SC018147) APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, Caixa Vida e Previdência S/A, ao acórdão de eventos 45 e 47 que, por unanimidade, conheceu dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes e negou-lhes provimento, sob a seguinte ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM CAPITAL SEGURADO GLOBAL. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DO AUTOR.

PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO GLOBAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE QUALQUER RESSALVA, NESTE PARTICULAR, QUANDO DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. TERMO DE ADESÃO COLACIONADO PELO DEMANDANTE CONSTANDO EXPRESSAMENTE QUE SE TRATAVA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, COM CAPITAL SEGURADO GLOBAL. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE, ADEMAIS, COMPETE AO ESTIPULANTE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NESTE TRIBUNAL, E TAMBÉM REVISADO ATUALMENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL QUE É RESULTADO DA DIVISÃO DO VALOR DO CAPITAL SEGURADO GLOBAL PELO NÚMERO DE VIDAS SEGURADAS, DE ACORDO COM A GFIP DA EMPRESA ESTIPULANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO.

DEDUÇÃO COMUM.

IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUTOR QUE INSISTE TER SOFRIDO A PERDA TOTAL DA FUNÇÃO DA MÃO DIREITA, QUE EQUIVALE A 60% DO CAPITAL SEGURADO, ENQUANTO QUE A SEGURADORA AFIRMA QUE A PERDA COMPROMETE SOMENTE O DEDO INDICADOR, EQUIVALENTE A 15% E TAMBÉM PREVISTO NA TABELA. PRETENSÕES INACOLHIDAS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO QUE A AMPUTAÇÃO DAS FALANGES DISTAL E MEDIAL DO DEDO INDICADOR DIREITO REPERCUTE EM REDUÇÃO DE 50% DA CAPACIDADE DA MÃO DIREITA. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE ESTABELECIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Sustenta que a decisão incorreu em omissão, pois que, "ao negar provimento ao apelo da seguradora, a Câmara acabou por ignorar as suas alegações, as provas produzidas nos autos e as cláusulas contratuais, visto que o parecer do assistente da seguradora, caso analisado em confronto com as cláusulas contratuais e legislação vigente, teria levado à conclusão divergente da adotada no acórdão" (evento 53, p. 3).

Ressaltou que, "conforme parecer elaborado pelo assistente médico indicado pela seguradora, e não analisado, minimamente, pelo juízo de origem e por esta Colenda Câmara, a redução funcional decorrente do acidente totaliza 7,5% da importância segurada" (evento 53, p. 3), cujo parecer também "esclarece que, em que pese a gravidade da lesão, não há incapacidade total do segmento afetado. Ao contrário, há incapacidade somente parcial e em grau moderado (50%) do dedo indicador da mão direita" (evento 53, p. 4), acrescentando que "na presente demanda não se discute a existência da perda da capacidade laborativa, como equivocadamente entendeu o julgador de 1º grau e como seguiu mantido por esta Câmara. O que se discute é a redução da funcionalidade do SEGMENTO AFETADO, que no caso limita-se ao dedo indicador da mão direita" (evento 53, p. 5).

Reclamou a manifestação expressa quanto aos limites da garantia prevista na apólice e ao parecer médico apresentado pela seguradora e requereu o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.

O autor se manifestou no evento 61, dizendo não existirem os vícios apontados e que a embargante pretende apenas rediscutir o julgado.

VOTO

1 Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

2 Mérito

São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou...

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