Acórdão Nº 0302492-85.2017.8.24.0054 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020

Número do processo0302492-85.2017.8.24.0054
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302492-85.2017.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS DO CONTRATO. RECORRENTE QUE ALEGA REALIZAÇÃO DE NOVO ACORDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TELAS DE SISTEMA INTERNO NÃO SUFICIENTES. PROVA UNILATERAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO. DANO IN RE IPSA. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO AO PATAMAR DESTA TURMA RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE NA HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302492-85.2017.8.24.0054 da Comarca de Rio do Sul, em que é Recorrente Banco Santander (Brasil) S/A, sendo Recorrido Nilton João Buzzi.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado, dando-lhe provimento, em parte, para minorar o valor fixado a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais consectários definidos na sentença.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A objetivando a reforma da sentença de págs. 117-123, esta que julgou procedentes os pedidos para determinar a baixa da inscrição, bem como condenar o recorrente ao pagamento de danos morais estimados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

O recorrente, após fazer breve retrospectiva da demanda, sustenta a ausência de ato ilícito, alegando a existência do débito e, portanto, a regularidade da inscrição em nome do recorrido. Alternativamente, pugna pela redução do valor da condenação, mencionando a necessidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que evitam o enriquecimento sem causa.

2. Princípio anotando que não há controvérsia acerca da dívida que originou a inscrição do nome do recorrido, cumprindo-se esclarecer a legalidade da manutenção da negativação.

Neste ponto, ressalto que a sentença de primeiro grau merece ser confirmada, pois, como bem salientou o Magistrado a quo, apesar do recorrente aduzir a existência de novo acordo para quitação das parcelas, o recorrido logrou êxito em demonstrar que já havia a quitação da ação executiva n. 0304860-38.2015.8.24.0054, de modo que não se evidencia a pendência arguida.

De toda sorte, as telas trazidas pelo recorrente, informando a realização de acordo n. 170781438, foram extraídas do seu sistema interno, pelo que não se mostram suficientes à comprovação de novo contrato celebrado entre os litigantes, uma vez que se trata de prova unilateral.

Por tal razão, exsurge a ilegalidade na manutenção da anotação do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito.

Relativamente ao dano moral, em situações como a dos autos é presumível, não necessitando de prova concreta de sua ocorrência, uma vez que se configura in re ipsa.

Segundo a doutrina, "se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, pág. 116).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) 4. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a inscrição ou manutenção irregular do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o débito, deve o credor promover o...

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