Acórdão Nº 0302493-60.2016.8.24.0004 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo0302493-60.2016.8.24.0004
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302493-60.2016.8.24.0004/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

EMBARGANTE: JOSE MILTON JOAQUIM

ADVOGADO: MARCO ANTONIO ALBORGHETTI EMBARGANTE: IVONETE DA ROSA JOAQUIM

ADVOGADO: MARCO ANTONIO ALBORGHETTI

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Milton Joaquim e Ivonete da Rosa Joaquim (evento 53), contra acórdão de minha relatoria (evento 46), proferido nesta e. 7ª Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso por si interposto e, nesta extensão, negou-lhe provimento, fixando honorários recursais.

Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e contradição no decisum pois, ao contrário do que restou assentado no voto condutor do acórdão recorrido, consta como uma das teses principais da discussão na reconvenção a ocorrência de exceção de contrato não cumprido por parte, primeiramente, dos embargados. Apontaram que, diante da reconvenção, os embargantes ofertaram sua resposta à lide secundária (evento 25), instante em que "contestaram objetivamente todas as novas alegações dos Embdos. asseverando ainda que o negócio de compra e venda dos imóveis fora frustrado porque o saldo devedor de R$ 390.000,00 que seria pago com financiamento bancário não subsistiu porque os Embdos. não deram prosseguimento ao negócio sem qualquer razão". Assim, considerando que a exceção de contrato não cumprido foi objeto do debate na reconvenção e persistiu como ponto de controvérsia nas razões recursais, pugnaram pelo conhecimento e provimento destes aclaratórios, com modificação do julgado, a fim de que a assertiva seja apreciada por este órgão fracionário.

Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intimada, a parte embargada manifestou-se no evento 59.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1.082).

No que concerne às apontadas omissão e contradição, tenho que assiste razão aos ora embargantes.

Isto porque, ao contrário do que restou assentado nos fundamentos do acórdão embargado, efetivamente são pontos de controvérsia as alegações inerentes à exceção de contrato não cumprido formuladas pelos embargantes quando do oferecimento da contestação à reconvenção (evento 25, na origem).

Com o advento da sentença, os ora embargantes não se conformaram com o resultado que derivou do provimento jurisdicional. Para tanto, interpuseram recurso adesivo (evento 72, na origem). Sustentaram, no mérito, que a finalização do negócio jurídico que está em debate (compra e venda do imóvel descrito na peça inicial) dependia da obtenção de financiamento junto ao Banco do Brasil, na modalidade de Investimento Rural; para tanto, era necessário que os demandados assinassem, perante o banco, termo de "Concordância Formal do Proprietário do Imóvel" - o que não restou...

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