Acórdão Nº 0302496-18.2015.8.24.0079 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo0302496-18.2015.8.24.0079
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302496-18.2015.8.24.0079/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: NEIVA BERTE LOCATELLI (AUTOR) APELADO: ITOR BATTISTELLA (RÉU) APELADO: LUCA PERETI LOCATELLI (RÉU) APELADO: ANTONIA IRACEMA BATTISTELLA (RÉU) APELADO: LETICIA LOCATELLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU) APELADO: PABLO LOCATELLI (RÉU)

RELATÓRIO

Neiva Berte Locatelli ajuizou a Ação Anulatória de Compra e Venda de Imóvel cumulada com Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela n. 0302496-18.2015.8.24.0079, em face de Itor Battistella, Antonia Iracema Battistella, Luca Pereti Locatelli e Luciano Locatelli, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Videira.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Rafael Resende Britto (evento 181, SENT1):

Neiva Berte Locatelli ajuizou ação anulatória c/c pedido de indenização por danos morais e antecipação de tutela contra Itor Battistella, Antonia Iracema Battistella, Luca Pereti Locatelli e Luciano Locatelli, aduzindo, em síntese, que adquiriu o imóvel rural com superfície de 48.400 m² (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados) situado na Linha São Pedro, no distrito de Anta Gorda/SC, desta cidade e Comarca de Videira/SC, matrícula nº 33.328, na data de 23/05/2012, de Itor Battistella.

Contudo, em maio de 2015 foi surpreendida ao consultar a matrícula do imóvel e descobrir que a propriedade do bem foi transferida a Luca Pereti Locatelli, com usufruto para Luciano Locatelli, seu neto e seu filho, respectivamente, sem sua autorização.

Liminarmente, requereu a inclusão de restrição na matrícula do imóvel. Ao final, a confirmação da liminar, a declaração de nulidade da compra e venda realizada entre os réus, confirmando a propriedade do bem em seu favor, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

O pedido liminar foi indeferido no evento 15.

Citado, o requerido Luciano apresentou contestação no evento 23. Defendeu que comprou o imóvel de Itor. Em razão de um processo de divórcio, pediu para a autora (sua mãe) simular o contrato de compra e venda, para que o imóvel não fosse envolvido nos bens da separação. Assim, afirmou que a autora não é proprietária do bem e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Por sua vez, os réus Itor Battistella e Antonia Iracema Battistella apresentaram contestação no evento 24. Defenderam, em suma, que venderam o imóvel ao requerido Luciano, o qual solicitou que fosse simulada a compra em nome de sua mãe para garantir a incomunicabilidade do imóvel na partilha de bens no divórcio. Requereram a improcedência dos pedidos autorais.

Réplica nos eventos 28 e 29.

Em razão do falecimento do réu Luciano, foram incluídos seus herdeiros Pablo e Letícia (evento 66).

Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas, duas informantes e colhido o depoimento pessoal do réu Itor (evento 126).

Alegações finais nos eventos 150, 159, 167 e 169 e manifestação do Ministério Público no evento 177.

Na sequência, vieram-me conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Neiva Berté Locatelli em face de Itor Battistella, Antonia Iracema Battistella, Pablo Locatelli, Luca Pereti Locatelli e Letícia Locatelli.

Diante da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, tratando-se de demanda simples e tendo em vista a curta duração processual (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Opostos Aclaratórios pela Autora (evento 194, EMBDECL1), por Pablo Locatelli (evento 195, EMBDECL1), e por Leticia Locatelli (evento 198, EMBDECL1), foram eles acolhidos em parte para "arbitrar os honorários do defensor dativo na forma acima exposta, bem como para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão do deferimento da gratuidade de justiça e para esclarecer a distribuição dos honorários de sucumbência em relação aos patronos de todos os réus" (evento 209, SENT1).

Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 221, APELAÇÃO1) e alegou, em resumo, que: a) os Recorridos não impugnaram o contrato celebrado; b) demonstrou que após a aquisição do imóvel passou a usufruir do bem; e c) o conjunto probatório demonstra a alegada simulação em seu prejuízo.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Com as contrarrazões (evento 234, CONTRAZAP1 e evento 235, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Encaminhado o Recurso à Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça César Augusto Grubba opinou pelo conhecimento e desprovimento da Insurgência (evento 18, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A Insurgência não merece ser conhecida, pelos motivos adiante explicitados.

Da ofensa ao Princípio da Dialeticidade

Em sua contrarrazões, a Apelada Leticia Locatelli alegou ausência de dialeticidade e pugnou pelo não conhecimento do Recurso.

Trata-se de Insurgência da parte Autora em face da sentença proferida pelo Juízo da origem que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Argumentou, em resumo, a Apelante que os Recorridos não impugnaram o contrato celebrado; demonstrou que após a aquisição do imóvel passou a usufruir do bem; e o conjunto probatório demonstra a alegada simulação em seu prejuízo.

Ocorre que as teses recursais não atacam especificamente todos os fundamentos utilizados pelo Juízo da origem para rejeitar os pedidos iniciais (evento 181, SENT1):

[...]

É incontroverso nos...

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