Acórdão Nº 0302497-51.2017.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-02-2020

Número do processo0302497-51.2017.8.24.0008
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302497-51.2017.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E DE INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DOENÇA LABORAL QUE ACOMETE O AUTOR NÃO ENQUADRADA NOS RISCOS COBERTOS PELA APÓLICE. RECURSO DO AUTOR.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAR GRAU DE INVALIDEZ E JUSTIFICAR A TESE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA FUNCIONAL A ACIDENTE PESSOAL. REJEIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA DISPENSÁVEL, DADA A CONCLUSÃO OBTIDA COM O EXAME DO MÉRITO.

ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI CIENTIFICADO A RESPEITO DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS. ALMEJADA COBERTURA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE À ESTIPULANTE. PREVISÃO DE COBERTURA PARA INCAPACIDADE TOTAL E PARCIAL. CONDIÇÕES CLARAS E BEM DELIMITADAS.

TENTATIVA DE EQUIPARAR DOENÇA LABORAL A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA DA CIRCULAR SUSEP N. 302/2005 E DA RESOLUÇÃO CNSP N. 117/2004. EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE. RISCOS PREDETERMINADOS. CONTRATOS DE SEGURO QUE DEVEM SER INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 757 DO CC. PRECEDENTES.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302497-51.2017.8.24.0008, da comarca de Blumenau 2ª Vara Cível em que é Apelante Jose Nilson Schmitt e Apelado Bradesco Vida e Previdência S/A.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jose Nilson Schmitt contra sentença (p. 274/283) que julgou improcedente o pedido de condenação de Bradesco Vida e Previdência S/A ao pagamento de indenização objeto de contrato de seguro de vida em grupo, por entender, em síntese, que a doença ocupacional que acomete o autor não se enquadra nos riscos cobertos na apólice, que deve ser analisada restritivamente.

Sustentou a apelante (p. 287/319), preliminarmente, o cerceamento do seu direito de defesa, porque não se realizou perícia médica, necessária para atestar o seu grau de invalidez para justificar a tese de que a doença laboral se equipara a alguma das situações cobertas. No mérito, alegou que: a) deve ser aplicado o CDC, interpretando-se as cláusulas favoravelmente ao consumidor; b) não foi respeitado o dever de informação acerca das cláusulas restritivas constantes do contrato de seguro firmado entre a estipulante e a seguradora, nem fornecido qualquer documento sobre as condições gerais da apólice; c) deve ser reconhecido que a incapacidade do apelante é decorrente do trabalho prestado para a estipulante do seguro e que a doença laboral deve ser equiparada a acidente pessoal, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91. Requereu a anulação da sentença ou, no mérito, a procedência dos seus pedidos.

Houve contrarrazões (p. 824/857).

Este é o relatório.


VOTO

Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, na forma do Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1. Preliminares

Alega a parte apelante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia médica para atestar seu grau de invalidez. Disse que não assinou o contrato nem tomou conhecimento das restrições impostas pela seguradora, não podendo ela opor-lhe as cláusulas que limitam seu direito à cobertura.

Esse ponto engloba o argumento de que a doença laboral que acomete a parte autora deve ser equiparada a acidente pessoal, o que possibilitaria a cobertura prevista na apólice. Assim, por representar tema afeto ao mérito (a perícia só se justificaria se a doença laboral estiver coberta), com ele será analisado.

2. Sustenta o apelante que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, interpretando-se em seu favor as cláusulas que limitam a cobertura prevista na apólice. Disse que não teve conhecimento das restrições impostas e que não assinou o contrato, o que configura ausência de ciência expressa a respeito dessas cláusulas.

É sabido que a característica principal do contrato de seguro em grupo é a existência de um ajuste entre o estipulante (pessoa física ou jurídica), neste caso a empregadora da autora e a seguradora, em favor de terceiro (beneficiário), sem participação direta deste dos termos e condições contratados.

Aliás, o dever de informação e de entrega de documentos não deve ser imputado à seguradora apelada e sim à estipulante do seguro, empregadora com quem o autor tem relação jurídica direta. Nesse sentido são inúmeros os julgados: Apelação Cível n. 0016739-97.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 3.10.2017; Apelação Cível n. 0301708-11.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, j. 26.9.2017 e Apelação Cível n. 0026354-14.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 9.5.2017.

A alegação de vulnerabilidade do consumidor e as regras de proteção da legislação consumerista não são invocáveis aqui. O contrato de seguros é de grande clareza, não deixa margem a nenhuma dúvida e apresenta de forma clara os riscos excluídos da cobertura e como que será paga a indenização, devendo ser considerado o disposto no art. 757 do CC. Essa é uma característica fundamental do aludido negócio jurídico, cujo preço é calculado com base em critérios atuariais e de sinistro na forma proposta no contrato. É inaceitável ignorar essa noção elementar de risco assumido em tais contratações.

Em outras palavras, não há abusividade nas cláusulas restritivas, que foram estabelecidas de acordo com a vontade das partes contratantes (estipulante e seguradora) e observam, como se verá a seguir, as normas que regulam a matéria.

2.1 Não há dúvidas de que a invalidez que acomete a parte autora decorre de doença laboral, pois ela própria afirmou isso na inicial (p. 02). Não se trata, portanto, de doença funcional, que é espécie diversa da primeira.

O contrato firmado entre a estipulante e a seguradora prevê indenização para o caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (p. 139).

A invalidez funcional permanente por doença é definida no art. 17 e parágrafos da Circular n. 302/2005, da SUSEP, assim dispondo:

Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado.

§ 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro.

§ 2º Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este...

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