Acórdão Nº 0302497-55.2016.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-03-2021

Número do processo0302497-55.2016.8.24.0018
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302497-55.2016.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: DOMINGOS GUISOLPHI (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Domingos Guisolphi ajuizou ação comum em relação ao Estado de Santa Catarina, Adenilson Rodrigues da Silva e Adilson Prestes.
Alegou que adquiriu dos réus pessoas físicas diversos caminhões, os quais depois descobriu serem adulterados. Houve inquérito policial e indiciamento seu por receptação, cujo procedimento foi depois arquivado. A demora na elucidação dos acontecimentos lhe trouxe dissabor, pois passou a ser visto como cúmplice daqueles, atingindo sua moral e honra, além de responder a diversos processos por adquirentes dos respectivos automotores. Além da responsabilidade dos referidos negociantes, a do Estado de Santa Catarina se faz presente porque seus agentes não identificaram as fraudes ao tempo da verificação documental e vistoria. Pediu indenização por danos morais e materiais.
Contestada a causa pela Administração, houve posterior desistência do autor quanto aos particulares - a qual foi homologada pelo juízo, que encerrou o processo nessa extensão subjetiva.
Sobreveio sentença de improcedência, fundamentando-se que estava presente a culpa de terceiro. É que a adulteração dos sinais característicos dos veículos foi promovida sem participação do Estado, cuja fraude não era de fácil constatação e só foi percebida por ocasião da transferência.
O apelo, claro, é do autor, que insiste no dever reparatório da Fazenda. A seu ver foram os servidores públicos da delegacia regional de Xanxerê, do setor de trânsito, que induziram o ora apelante a acreditar que sobre os veículos não existiam pendências; suspeitas, tanto que na vistoria ao menos dois "passaram" ilesos, o que fez o apelante crer que os demais estavam em idêntica situação. "Nesta trilha, registra-se que é de conhecimento de todos que aqueles agentes (Tenário Klein e Eliar Luiz Wronski), os quais eram os responsáveis pelas vistorias dos referidos veículos, deixaram, de propósito, passar na vistoria os primeiros veículos, para assim poderem dar continuidade ao seu plano de beneficiarem-se indevidamente. Ainda, registra que diante dessa situação, o Apelante procurou os superiores dos referidos policiais e fez o comunicado de que estaria sendo vítima de uma "quadrilha" onde estavam envolvidos referidos policiais, mas infelizmente o "corporativismo" falou mais alto e acabaram por não terem a devida reprimenda que mereciam no momento."
Ressalta, nessa linha, que diante do insucesso perante a entidade estadual, procurou a Polícia Federal, cuja operação deflagrada resultou na prisão de um dos agentes estatais, que tinha "vasta ficha negativa".
Noutros termos, por culpa do Estado de Santa Catarina o acionante foi induzido em erro e daí surgiram os problemas.
Em contrarrazões o Poder Público defendeu o acerto da sentença.
O Ministério Público disse inexistirem motivos para sua intervenção

VOTO


1. Houve, é incontroverso, negociação de veículos entre o autor e os dois réus excluídos do processo. Tais caminhões foram objeto de fraude, tendo perícia constatado que possuíam numeração de chassi adulterada por meio de remarcação, além de outras inconsistências - tudo para mascarar furtos e roubos antecedentes. Ao autor foi imputado indicativos da prática de receptação, tendo o Ministério Público, contudo, postulado o arquivamento do inquérito correspondente.
Daí veio esta ação, na qual o autor afirma que por culpa de servidores do Estado sofreu prejuízos de toda ordem, o que estaria comprovado pela documentação que juntou no processo.
Estou, porém, com o Juiz Rogério Carlos Demarchi, pois não vislumbro demonstração dos acontecimentos nos termos em que narrado pelo recorrente (e o ônus era seu), de sorte que, como será visto à frente, a falta de comprovação pertinente à colaboração de agentes públicos nos fatos retira a possibilidade de reconhecimento do nexo causal entre as propaladas falhas administrativas e alegadas consequências.
2. O apelante diz que houve falha na vistoria realizada pelo departamento de trânsito na medida em que não identificou as ilicitudes que pairavam sobre veículos, fato que possibilitou que outros fossem alienados, numa presunção de regularidade dos bens.
Quanto à participação dos servidores do Estado de Santa Catarina na fraude, contudo, nada ficou minimamente demonstrado. Tudo o que reitera o recorrente nesta instância diz respeito a uma suposta contribuição criminosa dos agentes, mas o que consta é apenas a indicação aleatória, nas razões recursais, de números de processos judiciais (cíveis e criminais), sem se demonstrar concretamente alguma sorte de participação efetiva ou mesmo que tais feitos se relacionem com os veículos objeto desta demanda. Veja-se, aliás, que o autor teve a...

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