Acórdão Nº 0302497-78.2014.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-02-2021

Número do processo0302497-78.2014.8.24.0033
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302497-78.2014.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: MULTILOG S/A (AUTOR) APELADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença recorrida (Evento 49, SENT77), in verbis:
Multilog S.A. ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de cobrança em desfavor de Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., ambas qualificadas, na qual objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, ao argumento de que, por se tratar de Centro Logístico Aduaneiro Industrial (CLIA), está submetida ao controle da ANVISA, dentre outros órgãos, e deve obedecer à Resolução da ANVISA a qual determina que todo o lixo produzido será recolhido por empresa conveniada (Green Ambiental Service Ltda.), e não pela ré, a qual presta serviço de coleta de lixo doméstico.
Argumentou que não utiliza os serviços de coleta de lixo da ré e que, portanto, tanto a cobrança quanto à negativação pelo não pagamento são indevidas.
Requereu, em tutela antecipada, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária e, no mérito, a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a retirada dos imóveis de propriedade da autora da relação dos imóveis que devem receber os serviços de coleta de lixo constante do contrato de concessão n. 14/2002, além das condenações de estilo.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (fls. 74-77).
Em sede de contestação, a concessionária refutou a pretensão inicial às fls. 82-95, sob o argumento de que a cobrança é devida. Alegou que o débito se refere ao serviço de coleta de lixo, referente aos imóveis situados na Rua Vereador Germano Luiz Vieira, n. 500, Bairro Itaipava (777401) e na Rodovia Deputado Antonio Heil, n. 4999, armazém 02, Bairro Itaipava (777399), ambos nesta cidade e cadastrados em nome da autora. Defendeu que a concessionária utiliza os dados cadastrais fornecidos pela Prefeitura Municipal de Itajaí, conforme Decreto n. 9.868/2012. Obtemperou que inscrição do nome da devedora nos órgãos de restrição ao crédito - por dívida não paga - constitui exercício regular do direito. Ao final, requereu a revogação da liminar e a improcedência dos pedidos, com as condenações de estilo.
Na decisão de fls. 200-201 o juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca declinou da competência para este juízo.
Houve réplica (fls. 204-209).
É, em síntese, o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Sobreveio a sentença, de lavra da MMa. Juíza Ana Vera Sganzerla Truccolo, decidindo antecipadamente a lide, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência (fls. 74-77):
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes;
b) DETERMINAR a retirada dos imóveis de propriedade da autora (cadastro n. 123.616.02 e 137.988.02) da relação de cadastro dos imóveis que devem receber os serviços de coleta de lixo da ré.
Libere-se a caução ofertada em favor da autora.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se o substabelecimento de fl. 222 e o instrumento de renúncia de fls. 212-216, além do pedido de intimações formulado à fl. 211. Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cumprido o necessário quanto às custas, arquivem-se. (Evento 49, SENT77, grifos no original)
Em sede de Embargos de Declaração, o julgamento foi integrado "para, alterando o dispositivo da sentença vergastada, acrescentar o imóvel de n. 31649025 (750389)" (Evento 56, SENT82).
Irresignada, a Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. interpôs o presente apelo (Evento 65, APELAÇÃO92), sustentando o equívoco da decisão do Juízo de 1º Grau ao concluir pelo acolhimento da pretensão deduzida sob o fundamento de que o feito não foi instruído com provas da efetiva prestação do serviço de coleta de lixo, que somente se presume quanto aos resíduos domiciliares, o que não se aplica para a coleta de resíduos derivados de atividade comercial ou industrial.
Asseverou, nesse pensar, que embora eventual atividade industrial ou comercial da demandante possa produzir resíduos com destinação própria por meio de empresa por ela contratada, "a Apelante está apta a recolher diversos tipos de resíduos, tais como papéis, lixo orgânico e de cozinha, restos de alimentos, lixo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT